TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

363 acórdão n.º 503/19 27.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. 6. Decorrido o prazo, os demais recorridos não responderam. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Primeira questão de inconstitucionalidade 7. A primeira questão que o recorrente pretendia ver apreciada por este Tribunal é reportada à «norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP – todos na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto –, no sen- tido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s).» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, B., I, 1.). 7.1. Sobre a mesma questão, assim se decidiu na Decisão Sumária n.º 450/19, ora reclamada [cfr. II, A) , 9., fls. 5101-5108]: « A) Primeira questão enunciada em B., I.1. do requerimento de interposição de recurso – «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s).». 9. O recorrente vem submeter ao Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade  [d]«A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP – todos na redação que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto –, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s).». Para o recorrente, a norma assim enunciada – resultante da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alí- nea d) , 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP –, viola as garantias de defesa do processo penal, bem como os princípios do acusatório e do contraditório, consagrados no artigo 32.º, n. os 1, 2 e 5, da Constituição, porquanto, para além do mais, impede que o arguido exerça os seus direitos de defesa e o seu direito ao contraditório, durante o inquérito, relativamente a factos pelos quais está a ser investigado, com vista ao apuramento da verdade e a evitar a dedução de acusação com base nesses factos. Ainda segundo o recorrente, a norma em causa permitiria que a reali- zação de interrogatório de arguido fosse uma mera formalidade, sem que se exigisse que o arguido fosse confrontado com os factos pelos quais está a ser investigado e assim coartando a hipótese de o arguido se defender e apresentar a sua versão dos factos, com vista a evitar a prolação de uma acusação. Permitiria, no limite, que um arguido fosse acusado sem que tivesse alguma vez sido confrontado com os factos pelos quais veio a ser acusado, o que representaria uma grave violação, entre o mais, das garantias de defesa do arguido e do princípio do contraditório. 9.1. Assim delimitado o objeto do presente recurso de constitucionalidade, verifica-se que a questão de consti- tucionalidade colocada pelo recorrente foi já sujeita ao escrutínio de constitucionalidade, tendo o Tribunal Cons- titucional decidido no sentido da não inconstitucionalidade.

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