TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No Acórdão n.º 72/12, o Tribunal Constitucional decidiu «Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, alínea c) e 144.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida» [cfr. III – Decisão, alínea a) ]. Tal juízo de não inconstitucionalidade foi posteriormente reiterado no Acórdão n.º 308/13.  Na fundamentação do Acórdão n.º 72/2012 pode ler-se (cfr. II – Fundamentação, n.º 7 e ss.): «7. De acordo com o relatado, o recurso de constitucionalidade tem por objeto a sindicância, face ao dis- posto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, alínea c) , e 144.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos, que venham a ser inseridos no despacho de acusação contra o mesmo deduzido. Considerados de per se , os artigos do Código de Processo Penal onde o Recorrente faz radicar o critério normativo sindicando têm a seguinte redação: “Artigo 272.º Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido 1 – Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la. (…)”. “Artigo 120.º Nulidades dependentes de arguição (…) 2 – Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obri- gatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. (…)”. “Artigo 141.º Primeiro interrogatório judicial de arguido detido (…) 4 – Seguidamente, o juiz informa o arguido: (…) c) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e d) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações, à exceção das previstas na alínea a) , a constar do auto de interrogatório. (…)”.

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