TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

371 acórdão n.º 503/19 Nada de substancialmente novo relativamente ao alegado logo no requerimento de interposição de recurso e assim sumariado na Decisão Sumária reclamada: «Para o recorrente, a norma assim enunciada – resultante da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP –, viola as garantias de defesa do processo penal, bem como os princípios do acusatório e do contraditório, consagrados no artigo 32.º, n. os 1, 2 e 5, da Constituição, por- quanto, para além do mais, impede que o arguido exerça os seus direitos de defesa e o seu direito ao contraditório, durante o inquérito, relativamente a factos pelos quais está a ser investigado, com vista ao apuramento da verdade e a evitar a dedução de acusação com base nesses factos. Ainda segundo o recorrente, a norma em causa permitiria que a realização de interrogatório de arguido fosse uma mera formalidade, sem que se exigisse que o arguido fosse confrontado com os factos pelos quais está a ser investigado e assim coartando a hipótese de o arguido se defender e apresentar a sua versão dos factos, com vista a evitar a prolação de uma acusação. Permitiria, no limite, que um arguido fosse acusado sem que tivesse alguma vez sido confrontado com os factos pelos quais veio a ser acusado, o que representaria uma grave violação, entre o mais, das garantias de defesa do arguido e do princípio do contra- ditório.» O reclamante pretende, não obstante, que a norma que constitui objeto do presente recurso seja julgada inconstitucional. Para tal, apresenta vários argumentos com vista a rebater as conclusões alcançadas pelo Tri- bunal no Acórdão n.º 72/12, e reiteradas no Acórdão n.º 308/13, sendo, no entanto, manifesto que o recla- mante não apresenta qualquer «argumento ou razão inovatória», que o Tribunal não tivesse ponderado ou não estivesse em condições de ponderar nos arestos precedentes, limitando-se a subscrever a tese contrária à sustentada pelo Tribunal na sua jurisprudência. Note-se, aliás, que mesmo a invocação expressa da ofensa ao princípio da presunção da inocência do arguido, feita apenas em sede da presente reclamação, mereceu logo ponderação na fundamentação do aresto para o qual remete a Decisão Sumária reclamada, não constituindo, assim, um fundamento novo que justifique uma nova pronúncia deste Tribunal. A este propósito – e como assinalado na resposta do Ministério Público (cfr. 5.º, supra transcrito em I, 5.) – também não se mostraria determinante a invocação autónoma da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ou do Pacto Internacio- nal dos Direitos Civis e Políticos (ou ainda de normas do Direito derivado da União Europeia) para sustentar a garantia da presunção de inocência dos arguidos, quando o parâmetro constitucional relevante (artigo 32.º, n.º 2, CRP) foi já ponderado. Não procedendo as razões aduzidas pelo reclamante para a pretendida revisão da decisão de mérito proferida nos autos e não sendo apresentadas quaisquer novas razões ou argumentos que não hajam sido valorados na jurisprudência precedente invocada como base da Decisão Sumária reclamada e que, por isso, devam ser ponderados – o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, poderia habilitar o prosseguimento do recurso, com a notificação para apresentação de alegações –, não se mostra justificada a pretensão do reclamante de ver a questão de constitucionalidade em causa novamente tratada por uma formação coletiva de juízes. 7.5. Em face do exposto, importa concluir pelo indeferimento da reclamação nesta parte, confirmando- -se a Decisão Sumária reclamada. B) Segunda questão de inconstitucionalidade 8. A segunda questão de inconstitucionalidade que o recorrente colocou no requerimento de interpo- sição de recurso para este Tribunal reporta-se à «norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 125.º, 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP – na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto –, no sentido de que o tribunal de julgamento pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do

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