TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

372 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL MP, a transcrição e respectiva junção aos autos, para valerem como prova, de escutas telefónicas não transcri- tas nos termos definidos pelo artigo 188.º, n.º 9, do CPP.» (cfr. requerimento, B., II, 2.). 8.1. Assim se ponderou e decidiu na Decisão Sumária n.º 450/2019, tendo-se então concluído que não se mostrava observado o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativo à dimensão normativa do objeto do recurso – e, acrescidamente, o pressuposto relativo à ratio decidendi [cfr. II, B) , 10.]: «B) Segunda questão enunciada em B., II.2. do requerimento de interposição de recurso – «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 125.º, 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que o tribunal de julgamento pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do MP, a transcrição e respectiva junção aos autos, para valerem como prova, de escutas telefónicas não transcritas nos termos definidos pelo artigo 188.º, n.º 9, do CPP.». 10. A segunda questão de inconstitucionalidade é assim enunciada pelo recorrente no requerimento de inter- posição de recurso (cfr. B., II., 2.): «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 125.º, 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP – na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto –, no sentido de que o tribunal de julgamento pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do MP, a transcrição e respectiva junção aos autos, para valerem como prova, de escutas telefónicas não transcritas nos termos definidos pelo artigo 188.º, n.º 9, do CPP.» 10.1. Perante o Tribunal ora recorrido, o recorrente, nas alegações de recurso indicadas – recurso de fls. 44944- 44964 do despacho proferido durante a sessão de audiência de julgamento realizada em 22 de novembro de 2011 no qual se decidiu, entre o mais, «deferir o requerido pelo Ministério Público e determinar a transcrição e junção aos autos, para efeitos probatórios, dos produtos 253 e 277, do Alvo 1X372M» (cf. fls. 44944, correspondente a fls. 2641 dos presentes autos, Vol. 9.º) –, coloca, desde logo, uma questão reportada à ilegalidade do despacho então recorrido (cfr. II, n.º 6 e ss.), para tanto invocando no essencial que, no seu entendimento, do elemento literal do preceito do 188.º, n.º 10, do CPP retira-se que as novas transcrições aí previstas reportam-se apenas a correções das transcrições já efetuadas e não às transcrições de gravações ainda não transcritas. Depois, por apelo aos elementos sistemático e teleológico, sustenta o recorrente que, no seu entender, do n.º 9 do artigo 188.º do CPP resulta que só podem utilizadas como meio de prova as transcrições das escutas telefónica ali previstas, assim criando uma «proibição de prova» deste modo enunciada: «as transcrições que não forem realizadas e juntas ao processo naquelas circunstâncias, não podem valer como meio de prova» (cf. II, 16.). Acresceria, segundo o recorrente, não poder o Ministério Publico requerer a transcrição de gravações para além do caso previsto da alínea a) daquele n.º 9. Com base neste entendimento do n.º 9 do artigo 188.º do CPP – no sentido de que este «estabelece uma proibição de prova relativamente a todas as conversações ou comunicações que não forem transcritas e juntas aos autos nos termos definidos nas várias alíneas que compõem esse preceito legal» – defende o recorrente, conjugando aquele entendimento com o disposto no artigo 125.º do CPP (segundo o qual são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei), a inaplicabilidade do artigo 340.º, n.º 1 do CPP (segundo o qual o tribunal ordena, oficiosa- mente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa). Isto já que, para o recorrente, o n.º 1 do artigo 340.º do CPP não permite que o tribunal ordene a produção de meios de prova legalmente inadmissíveis ou que sejam legalmente proibidos, ainda que sejam relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, por força do princípio da legalidade da prova consagrado no artigo 125.º do CPP. No quarto e último argumento utilizado para sustentar a ilegalidade do despacho recorrido, o recorrente começa por imputar ao despacho então recorrido a violação de princípios basilares do processo penal (lealdade

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