TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

373 acórdão n.º 503/19 processual, concentração da prova, vinculação temática do processo, proibição do efeito surpresa e garantias de defesa do arguido), concluindo que «o despacho recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação das normas vertidas nos artigos 125.º, 188.º, n.º 10 e 340.º, n.º 1, do CPP, pelo que é ilegal, além de violar princípios estru- turantes do processo penal» (cf. 21., fls. 44960-44961). A final, acrescenta o recorrente que: «Diga-se, por fim, que a interpretação dos artigos 125.°, 188.°, n.º 10, e 340.°, n.º 1, do CPP, no sentido de que o tribunal de julgamento pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do MP, a transcrição e respec- tiva junção aos autos, para valerem como prova, de escutas telefónicas não transcritas nos termos definidos pelo artigo 188.°, n.º 9, do CPP, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação, nomeadamente, dos comandos constitucionais vertidos nos artigos 2.°, 18.°, n. os 1 e 2, 20.°, n.º 4, e 32.°, n. os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Esta inconstitucionalidade normativa deixa-se arguida para os devidos efeitos legais.» 10.2. O acórdão recorrido fixa como questão a decidir a de «saber se, na fase de julgamento, é admissível a determinação da transcrição de conversações que não tenham sido anteriormente transcritas (para valerem como prova) ao abrigo do disposto no artigo 188.º n.º 9 do CPP». Para o TRP, o artigo 188.º n.º 10 (O tribunal pode proceder  à audição das gravações para determinar a correção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa) é claro e expresso, decompondo-se em duas partes: uma respeitante à correção das transcrições efetuadas e outra que permite ao tribunal ordenar a junção de novas transcrições, para justificar a posição adotada pelo tribunal recorrido (e que o recorrente reputa de ilegal). Para o TRP, referindo-se ao n.º 10 do artigo 188.º do CPP, “O artigo em análise, em conjugação com o disposto no artigo 340 do CPP, não pode, a nosso ver, ter outra interpretação que não seja a de que o tribunal tem o poder-dever de determinar a junção aos autos de novas transcrições de interce- ções quando tal se mostre necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, seja oficiosamente, seja a requerimento do MP ou da defesa, ainda que depois de decorrido o prazo da contestação.” (passagem transcrita pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso). Continua o TRP (cfr. pág. 543 do acórdão do TRP de 5 de abril de 2017, ora recorrido): «Daqui não se vislumbra qualquer violação ou afronta ao princípio da igualdade das armas, até porque o que está em causa é o poder-dever do tribunal em determinar novas transcrições necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa e não se pode presumir que esta finalidade seja sempre alcançada em prejuízo da defesa, até porque a imparcialidade do próprio MP obriga a que, estando em causa a inocência de algum acusado, se demova da persecução penal. Assim, não se vislumbra violação de qualquer preceito constitucional na transcrição de novos enxertos das gravações durante a fase de julgamento. Também tal determinação não pode, a nosso ver, ser considerado a forma de fazer valer um método proi- bido de prova. Mas tal argumentação não faz sentido, uma vez que os suportes das gravações foram obtidos no âmbito de um processo criminal, precedidas da necessária autorização judicial e fiscalizadas e mantidas pelo Juiz de instru- ção criminal ao abrigo das competentes normas do processo penal, – artigos 187 e seguintes do CPP -, nos ter- mos do artigo 34 nº4 da CRP, pelo que em caso algum se pode ter a eventual junção de novas transcrições como uma intromissão abusiva nas telecomunicações – quer porque a intromissão já tinha ocorrido e não decorre da transcrição, quer porque a gravação foi produzida nos estritos termos previstos na lei processual penal. Assim, concluímos, sem necessidade de maiores considerações, pela legalidade e constitucionalidade do des- pacho recorridos, que nenhuma censura nos merecem e pela improcedência dos recursos em análise interpostos a fls. 44944 e seguintes e 44988 e seguintes.

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