TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

375 acórdão n.º 503/19 Além disso, para o TRP, o poder de o juiz de julgamento ordenar a junção aos autos de novas transcrições não é determinado pela iniciativa do Ministério Publico – o que constitui o argumento essencial do recorrente na construção da alegada violação das garantias de defesa do arguido e do princípio da igualdade processual –, já que para o Tribunal a quo aquele poder-dever é exercido pelo juiz seja oficiosamente, seja a requerimento do MP ou da defesa, sendo determinado pelo objetivo último da descoberta da verdade e da boa decisão da causa, como decorre aliás, da própria letra do n.º 10 do artigo 188.º do CPP e do n.º 1 do artigo 340.º do mesmo Código que o Tribunal aplica e o recorrente tem por inaplicável ao caso dos autos.                                            Resta concluir que não existindo exata correspondência entre o enunciado da pretensa interpretação erigida como objeto do recurso e o decidido pelo acórdão ora recorrido, não se pode conhecer do objeto do recurso em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C da LTC.» 8.2. O recorrente discorda da conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade (quanto à segunda questão por si colo- cada), procurando rebater a conclusão de que a questão é dirigida ao modo como o despacho então recorrido procedeu à interpretação e aplicação das disposições legais contidas nos artigos 188.º, n. os  9 e 10, do CPP e conjugadas com os artigos 125.º e 340.º, n.º 1, do mesmo diploma (corroborado no acórdão do TRP, recor- rido), por apelo à defesa de uma melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso, dirigindo-se, assim, ao juízo hermenêutico e subsuntivo seguido nas instâncias e não a «norma» que pudesse ser sindicada pelo Tribunal Constitucional. Para o efeito, invoca agora o reclamante: i) que «a interpretação que o acórdão recorrido fez não foi apenas uma interpretação juridicamente deslocada ou, salvo melhor opinião, errada das normas indicadas, mas sim uma autêntica interpretação normativa contrária à norma normarum que deve ser sindicada pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta» (cfr. Reclamação, 58.); e ii) ainda que possa haver dúvidas na definição da fronteira entre o controlo de normas, de interpretações normativas e de decisões judiciais, entende o recorrente, não obstante, que logrou delimitar «a interpretação normativa dos artigos 125.º, 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP de forma minimamente clara e concludente, preci- sando a interpretação das normas convocadas e o seu concreto sentido como aplicado pela decisão recorrida», socorrendo-se dos ensinamentos genéricos da doutrina sobre a interpretação jurídica e a respetiva função na obtenção dos critérios jurídicos (normativos) de decisão (cfr. Reclamação, em especial, 59. e 62. a 64.).  Quanto à conclusão exarada na Decisão Sumária reclamada segundo a qual, sem prejuízo da verificação de falta de objeto normativo da (segunda) questão colocada, verificar-se, mesmo assim, que a própria for- mulação da questão colocada pelo recorrente não correspondia ao efetivamente decidido na decisão judicial recorrida, faltando também o cumprimento do requisito relativo à ratio decidendi , alega agora o reclamante que: i) a falta de menção expressa do artigo 125.º do CPP não relevaria, já que «qualquer decisão no domínio do regime jurídico da prova não pode senão partir do princípio da legalidade da prova consagrado no artigo 125.º do CPP» (cfr. reclamação 67.); ii) que se pretende ver fiscalizada «a constitucionalidade da interpreta- ção normativa acolhida pelo acórdão recorrido» (cfr. idem , 70.) e «não se deseja que este tribunal dê força à tese interpretativa do Recorrente, mas sim que avalie da (in)constitucionalidade da interpretação normativa do acórdão recorrido»; e iii) que a Decisão Sumária reclamada afirma ainda que o Tribunal da Relação do Porto (“TRP”) aplica os artigos 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP e que o Recorrente tem por inaplicável ao caso dos autos, para concluir o reclamante que «se é a mobilização dos artigos 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP que anula o mandamento do artigo 188.º, n.º 9, do mesmo diploma, então é claro e manifesto que a interpretação de tais normas foi ratio decidendi do acórdão recorrido.» (cfr. idem , 74. e 75.). 8.3. Quanto ao fundamento da Decisão Sumária respeitante à ausência de dimensão normativa do objeto do recurso, o reclamante, manifestando a sua discordância, não aduz todavia razões que habilitem a formulação de conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária ora reclamada. É que, para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao recla- mante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade

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