TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

377 acórdão n.º 503/19 8.5. Conclui-se, pelo exposto, não caber a revisão da Decisão Sumária n.º 450/19 quanto à decisão de não conhecimento da segunda questão de inconstitucionalidade por não consubstanciar um objeto norma- tivo idóneo para a apreciação do Tribunal Constitucional e não assumir a «norma» enunciada pelo recorrente a razão determinante da decisão desfavorável do TRP de que recorre para este Tribunal. C) Terceira questão de inconstitucionalidade 9. A terceira questão de inconstitucionalidade é assim formulada: «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do Código de Processo Penal – na redacção que lhes foi con- ferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto –, no sentido de a comunicação da junção aos autos de prova documental e exercício do contraditório em sede de Audiência de Julgamento pelo MP constituir produção de prova e motivo de interrupção/adiamento da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 328.º, n.º 6, do CPP.» (cfr. requerimento, B., III, 3.) 9.1. Entendeu-se na Decisão Sumária ora reclamada não se dever conhecer da questão colocada, por não consubstanciar um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização da constitucionalidade. Assim, na Decisão Sumária n.º 450/19 (cfr. II, C) , 11.): « C) Terceira questão enunciada em B., III.3. do requerimento de interposição de recurso – «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do Código de Processo Penal, no sentido de a comunicação da junção aos autos de prova documental e exercício do contraditório em sede de Audiência de Julgamento pelo MP constituir produção de prova e motivo de interrupção/adiamento da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 328.º, n.º 6, do CPP.». 11. A terceira questão de inconstitucionalidade é assim enunciada pelo recorrente no requerimento de inter- posição de recurso (cfr. B., III., 3.): «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do Código de Processo Penal – na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto –, no sentido de a comunica- ção da junção aos autos de prova documental e exercício do contraditório em sede de Audiência de Julgamento pelo MP constituir produção de prova e motivo de interrupção/adiamento da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 328.º, n.º 6, do CPP.» Resulta dos autos que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso. A questão ora sindicada foi colocada em recurso intercalar interposto, entre outros, pelo ora (segundo) recor- rente a fls. 59901 dos autos das instâncias e dirigido a despachos proferidos na sessão de audiência de julgamento de 11/3/2014. Resulta do acórdão ora recorrido de 5 de abril de 2017 que os recorrentes imputam a despacho proferido naquela sessão de audiência de julgamento a violação do artigo 328.º, n.º 6, do CPP, ao não ter decla- rado a perda de eficácia da prova produzida nos autos – isto porque, segundo os recorrentes, entre a sessão de julgamento de 7/2/2014 e a de 11/3/2014, não foi produzida prova nos termos impostos pelo artigo 328.º, n.º 6, do CPP, tendo a interrupção do julgamento ocorrido por mais de 30 dias. Alegaram também os recorrente que «em obediência aos princípios da continuidade da audiência ou concentração, oralidade e imediação da prova, a comunicação na sessão de julgamento do dia 20-2-2014 de junção aos autos de um requerimento subscrito por co-arguido a requerer a integração nos autos de prova documental constituída por 4 suportes fotográficos e o exercício em audiência de contraditório pelo MP não constitui produção e exame de prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 328 nº 6 do CPP» (cf. acórdão de 5 de abril de 2017, página 316, fl. 159-verso, correspondente a fl. 76775-verso dos autos das instâncias).

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