TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para sustentar a sua posição socorreram-se os recorrentes de jurisprudência uniformizadora do STJ (acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 11/2008), bem como de jurisprudência constitucional (acórdão n.º 110/11), esta reportada a juízo de não inconstitucionalidade da «interpretação do artigo 355.º do CPP segundo a qual os documentos que integram os autos podem ser considerados pelo Tribunal independentemente de serem lidos ou analisados em audiência de julgamento, pelo que se conclui que a prova documental não tem de ser produzida em audiência». Defenderam os recorrentes que apenas a produção de “prova pessoal” interrompe o decurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 326.º, n.º 3 do CPP, o que não teria ocorrido in casu . Assim, para os recorrentes, o despacho impugnado no recurso intercalar, ao ter desatendido o pedido de declaração de perda de eficácia da prova produzida, pelo decurso de mais de trinta dias entre as sessões de julgamento em que se produziu prova, violou o disposto nos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º, ambos do CPP (cf. acórdão de 5 de abril de 2017, páginas 316 e 317, fl. 159-verso e 160, correspondente a fl. 76775-verso 76776 dos autos das instâncias). E, então pretendendo a revogação do despacho recorrido, invocam, em qualquer caso, que «a interpretação que resultasse da conjugação dos artigos 328 em especial o seu número 6, e 355, do Código de Processo Penal, –, no sentido de a comunicação da junção aos autos de prova documental e exercício do contraditório em sede de Audiência de Julgamento pelo MP constituir produção de prova e interrupção/adiamento da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 328.º, n.º 6, do CPP, redundaria em norma materialmente inconstitucional» por violação dos princípios da imediação, oralidade, concentração e continuidade e dos direitos e garantias de defesa do arguido, consagrados nos artigos 32 n.ºs 1 e 5 da Constituição (cf. acórdão de 5 de abril de 2017, página 317, fl. 160, correspondente a fl. 76776 dos autos das instâncias). O TRP, considerando as circunstâncias de facto descritas no despacho então recorrido (páginas 318-319 do acórdão) e após o enunciado da questão a conhecer (página 319), começa por afastar a tese interpretativa susten- tada pelos recorrentes, segundo a qual apenas a produção de prova pessoal interrompe o referido prazo de 30 dias do artigo 328.º do CPP, considerando que tal pressuposto não consta da letra da lei e que o acórdão uniformizador de jurisprudência não se aplica ao caso dos autos. Depois, sobre a questão de saber se a sessão de audiência de 20/2/2014 foi ou não relevante para a interrupção do prazo de 30 dias para a caducidade da prova oral produzida em audiência, conclui o TRP, em passagem também citada pelo recorrente no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, que (cfr. página 322 do acórdão ora recorrido): «(…) na sessão de 20 de Fevereiro foi pela defesa junta prova documental aos autos e exercido o contraditó- rio pelo M. Público. Houve produção de prova não obstante não ter sido produzida oralmente, pelo que, não pode aqui considerar-se que a audiência de julgamento esteve interrompida, sem produção de prova por mais de 30 dias para os efeitos previstos no artigo 328 nº6 com a redacção que tinha à data da prática de tais actos. No caso concreto em análise é nossa opinião que não assiste razão aos recorrentes e que a prova produzida mantém a sua eficácia, não ocorrendo violação do disposto no artigo 328 nº6 do CPP e pode ser livremente apreciada pelo julgador para todos os efeitos legais». E prossegue o TRP considerando que (cfr. pág. 322 do acórdão ora recorrido): «(…) a apreciação da prova em processo penal não pode ser fragmentada, não podendo ser levada a efeito de forma isolada, mas antes deve ser contextualizada na sua globalidade, sendo que a dinâmica da audiência abrange a prova oralmente produzida, mas também a prova documental aí examinada e contraditada. Só na perspetiva global o julgador pode formar a convicção que o aproxima da verdade material dos factos como facilmente se torna percetível. Das fotografias juntas um dos arguidos pretendia obter efeitos que se relacionavam com prova oral ante- riormente prestada nos autos, pelo que nenhuma dúvida surge de que tal sessão de audiência interrompe o prazo em causa para efeitos de perda da eficácia da prova até aí produzida.

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