TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

379 acórdão n.º 503/19 Também não colhe o argumento de que a sistematização do Código de Processo Penal aponta no sentido de que a prova produzida em audiência de julgamento é apenas a prova oral, por via de testemunho ou decla- rações. Na verdade, no próprio diploma se encontram fundamentos que deitam por terra esta tese como seja o art. 165 n.º 1 que permite a junção de documentos até ao encerramento da audiência de julgamento. Assim, e pelo exposto improcede este argumento do recurso.». Da análise dos autos e especialmente do teor do acórdão recorrido nos excertos acima transcritos, resulta que, diversamente do pretendido pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, a questão colocada às ins- tâncias e que o recorrente fixou como objeto do recurso de constitucionalidade não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, por se basear na sua discordância quanto à qualificação, feita pelas instâncias, da prova produzida nos autos para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 328.º do CPP em face das concretas circunstâncias processuais e da tramitação do caso dos autos, qualificação essa que não pode este Tribunal sindicar. A tal conclusão não obsta a pretensa apreciação posterior da alegada questão de inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes (reportada ao artigo 328.º, n.º 6, do CPP), à qual o TRP responde convocando o disposto no artigo 340.º, n.º 1, do CPP – preceito diverso que não encontra sequer correspondência na norma sindicada –, na medida em que o juízo interpretativo e subsuntivo formulado pelo TRP quanto ao artigo 328.º do CPP não havia acolhido o entendimento defendido pelos recorrentes para o efeito da pretendida perda de eficácia da prova produzida em audiência até então.» 9.2. Insurge-se o ora reclamante contra a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada – a partir da análise dos autos, em especial das passagens do acórdão do TRP acima transcritas – no sentido de que «a questão colocada às instâncias e que o recorrente fixou como objeto do recurso de constitucionalidade não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, por se basear na sua discordância quanto à qualificação, feita pelas instâncias, da prova produzida nos autos para efeitos de aplicação do regime pre- visto no artigo 328.º do CPP em face das concretas circunstâncias processuais e da tramitação do caso dos autos, qualificação essa que não pode este Tribunal sindicar». Isto, desde logo, porque afirma o recorrente que «contudo, a própria Decisão reconhece que o TRP afastou uma tese interpretativa, designadamente a sustentada pelos recorrentes, segundo a qual apenas a produção de prova pessoal interrompe o prazo de 30 dias do artigo 328.º do CPP (…) e sublinha que houve produção de prova, não só suficiente, mas também adequada à interrupção do prazo de 30 dias para a caducidade da prova oral produzida em audiência» (cfr. Reclamação, 81 e 82). Entende diversamente o recorrente, ora reclamante, e a partir da análise que faz dos mesmos excertos da decisão recorrida, que «o acórdão recorrido extrai verdadeiramente uma interpretação normativa dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do CPP, no sentido de que a comunicação da junção aos autos de prova documental e exercício do contraditório em sede de audiência de julgamento pelo Ministério Público constitui produção de prova e motivo de interrupção/adiamento da audiência (…) [pois] [s]e assim não fosse, o TRP não teria tido base legal – rectius , normativa – para interromper o decurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 326.º, n.º 3, do CPP e, como tal, manter a eficácia da prova produzida.» (cfr. Reclamação, 86. e 87.). Para o ora reclamante, não se trata de mera qualificação da prova produzida nos autos, não sendo «intenção do ora recorrente que o Tribunal Constitucional se substitua ao tribunal a quo afirmando se a prova em causa é prova pessoal ou prova documental» (cfr. idem , 91.), concluindo que «não está vedada ao Tribunal Consti- tucional – e por isso deve o recurso de fiscalização concreta interposto pelo ora Recorrente ser admitido – a possibilidade de verificar se tal qualificação se baseou ou não em interpretação normativa inconstitucional dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do CPP, violadora das garantias de defesa e dos princípios da continuidade da audiência ou concentração, oralidade e imediação, corolários do direito a um processo justo e equitativo, previstos nos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da CRP.».

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