TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quaisquer circunstâncias, objetiva ou subjetivamente supervenientes, que justifiquem a reabertura da discus- são para que remetem as alterações ao regime da gestação de substituição a que se propõe a manifestação do exercício do poder legislativo consubstanciada no Decreto. Com efeito, nos dezoito meses que mediaram entre a anterior pronúncia do Tribunal e o momento presente, não sobrevieram quaisquer novos dados, designadamente de natureza técnica, científica, socioló- gica, ou até mesmo jurídico-política, que confiram cabimento, designadamente em face dos imperativos de segurança jurídica e do critério de validade do direito neles implicado, a uma revisão do juízo formulado no Acórdão n.º 225/18, proferido em processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade. Assim, o Tribunal deverá pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas que integram o objeto do pedido que deu origem aos presentes autos. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, ao abrigo do artigo 278.º da Constituição da República, o Tribunal Cons- titucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito ao desenvolvimento da persona- lidade da gestante, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 1.º e 26.º, n.º 1, por um lado, e com o artigo 36.º, n.º 1, por outro, todos da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 383/XIII da Assembleia da República: a) na parte em que reintroduz o n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n. os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho, fazendo-o transitar para o n.º 13 daquele mesmo artigo, de acordo com a renumeração simultaneamente efetuada; e, em consequência, b) na parte em que, através do aditamento do n.º 15.º, alínea j) , ao artigo 8.º da citada Lei, prevê que os termos da revogação do consentimento prestado pela gestante tenham lugar em conformidade com a norma mencionada em a) . Lisboa, 18 de setembro de 2019. – Joana Fernandes Costa (com declaração) – Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração anexa) – Pedro Machete – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros (com declara- ção) – Gonçalo de Almeida Ribeiro (com declaração) – João Pedro Caupers – Maria José Rangel de Mesquita – Fernando Vaz Ventura (com declaração) – Mariana Canotilho (com declaração) – Claudio Monteiro (vencido, conforme declaração de voto junta) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevemos a pronúncia de inconstitucionalidade das normas que integram o objeto do processo, apesar de no Acórdão n.º 225/18 termos votado contra a declaração de inconstitucionalidade das normas homólogas então consagradas na Lei da Procriação Medicamente Assistida. Fazemo-lo por respeito para com um princípio de estabilidade jurisprudencial. Uma jurisdição constitucional responsável cultiva aquela estabilidade sem a qual o seu acervo decisório não consubstancia uma verdadeira jurisprudência. Não quer isto dizer que as inversões jurisprudenciais sejam ilegítimas, muito menos que o Tribunal Constitucional se encontra absolutamente vinculado aos juízos que proferiu no passado. Na verdade, mesmo nos sistemas jurídicos que acolhem o instituto do prece- dente – e em que, por isso mesmo, a estabilidade jurisprudencial obedece a um regime específico e tem uma

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