TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

380 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9.3. Não lhe assiste razão. A questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente, e agora reproduzida na reclamação sob as vestes formais de uma questão normativa – alegadamente retirada de uma interpretação normativa dos arti- gos 328.º e 355.º do CPP – mantém-se alicerçada na própria qualificação e valoração da prova produzida nos autos feita pelo tribunal a quo, em face das concretas circunstâncias processuais que habilitaram o Tribunal a entender relevante a apresentação de provas fotográficas apresentadas por um dos arguidos (para corroborar prova oral anteriormente produzida nos autos, como diz o acórdão recorrido e é assinalado na resposta do Ministério Público), que viriam a ser sujeitas a contraditório em sessão de audiência realizada em 20 de feve- reiro de 2004, de modo a considerar ter ocorrido, in casu , a interrupção do prazo de trinta dias cujo decurso determinaria a caducidade de toda a prova oral anteriormente produzida em audiência, nos termos e para os efeitos do artigo 328.º, n.º 6, do CPP. A discordância do recorrente dirige-se, assim, à decisão do tribunal na aplicação da lei à situação dos autos – de acordo com a qualificação da prova entretanto produzida nos autos – e não, como pretende, à norma ou alegada interpretação normativa que teria fundado a decisão do tribunal, verificando-se, diver- samente, que o objeto do presente recurso é construído pelo recorrente a partir de uma leitura restritiva do regime legal, de modo a excluir do seu âmbito a prova concretamente produzida nos autos, que o tribunal a quo não sufraga. Ora, tal não pode constituir um objeto idóneo para a requerida apreciação da constitucio- nalidade no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. 9.4. Não se mostrando abaladas as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de dimensão normativa da terceira questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, conclui-se pela sua manutenção. D) Quarta questão de inconstitucionalidade 10.   A quarta questão de inconstitucionalidade reporta-se à «norma que resulta da interpretação e apli- cação dos artigos 1.º, alínea f ) , 358.º e 359.º do Código de Processo Penal – o artigo 1.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, o artigo 358.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, e o artigo 359.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto –, no sentido de ser qualificável e admissível como alteração não substancial dos factos a introdução de factos novos, quando tais factos digam respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também incluindo tempo e modo).» (cfr. requerimento, B., IV, 4.). 10.1. Na Decisão Sumária n.º 450/19 conclui-se pelo não conhecimento da (quarta) questão colocada. Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. II, D) , 12.): «D) Quarta questão enunciada em B., IV.4. do requerimento de interposição de recurso – «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 1.º, alínea f ) , 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, no sentido de ser qualificável e admissível como alteração não substancial dos factos a introdução de factos novos, quando tais factos digam respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também incluindo tempo e modo).» 12. A quarta questão de inconstitucionalidade é assim enunciada pelo recorrente no requerimento de interpo- sição de recurso (cfr. B., IV., 4.): «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 1.º, alínea f ) , 358.º e 359.º do Código de Processo Penal – o artigo 1.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, o artigo 358.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, e o artigo 359.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto –, no sentido de ser qualificável e admissível como

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