TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

381 acórdão n.º 503/19 alteração não substancial dos factos a introdução de factos novos, quando tais factos digam respeito a um ele- mento típico do crime ou à sua forma de execução (também incluindo tempo e modo).» 12.1. Resulta do teor do acórdão do TRP recorrido que a questão enunciada pelo recorrente como quarta ques- tão é abordada pelo acórdão recorrido em três pontos: nos pontos F e G sobre os recursos intercalares interpostos a fls. 59089 (do despacho proferido em 15/01/2014 que desatendeu o pedido de qualificação como não substanciais das alterações introduzidas aos artigos 1038, 1039 e 1088 da pronúncia) e a fls. 59179 (despacho de 10/01/2014); e no ponto H, referente ao recurso interposto da decisão final (proferida em primeira instância). Resulta do teor do acórdão ora recorrido, nas partes em que aprecia os recursos intercalares supra identificados (pontos F e G), que o TRP rejeita tais recursos por considerar que se afiguram prematuros, concluindo pela falta de interesse em agir e consequente falta de legitimidade do arguido (cf. em especial páginas 553 e 556 do acórdão ora recorrido) – pelo que, nesta parte do acórdão não há lugar à aplicação das normas (dimensão normativa) que o recorrente erige como quarta questão de constitucionalidade. Tal é confirmado pelo teor do próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade já que a parte do acórdão do TRP transcrita pelo recorrente de modo a demonstrar que este apreciou a quarta questão colocada e aplicou a norma ora impugnada se reporta ao ponto H, o qual respeita à apreciação de recurso interposto da decisão final (proferida em primeira instância) – cfr. B., IV., 4.1 e 4.2, indicando o recorrente as páginas 558 e 559 do mesmo acórdão.  12.2. Ora, do confronto entre o enunciado da (quarta) questão no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional e a letra do acórdão do TRP na parte relevante para a apreciação da questão (cf. H, a páginas 556 e ss., em especial II, 1, a páginas 585 a 598, e apreciação a páginas 587 a 589 do acórdão ora recorrido), resulta que não se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi . Sendo as transcrições do acórdão do TRP efetuadas pelo recorrente no requerimento de recurso tão só parciais, tenha-se presente que, na parte relevante, o TRP assim apreciou a questão a decidir enunciada em II, 1 («1-saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos do artigo 379 n.º 1, b) , do Código de Processo Penal, por não ter sido observado o disposto nos artigos 358 e 359 do mesmo Código, no que se refere, entre outros, aos artigos 681, 694, 697, 715, 1195, 1253 e 1255 da pronúncia, sendo inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do princípio do acusatório e do processo justo e equitativo ínsito nos artigos 20 n.º 4, e 32 n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição, a interpretação das normas em apreço que leve a conclusão contrária» – cf. página 585 do acórdão do TRP ora recorrido): «O arguido ora recorrente apresenta na sua motivação de recurso uma extensa e exaustiva indicação das alterações de redacção entre a pronúncia e o elenco de factos provados constantes do acórdão recorrido, alu- dindo especificamente aos pontos 691, 694, 607, 700, 704, 707, 708, 711, 713, 715, 795, 811, 846, 850, 869, 879, 883, 900, 902, 927, 940, 941, 943, 945, 1066, 1088, 1130, 1161, 1172, 1195, 1253 e 1255. Mas em relação a todas essas alterações, sem nenhuma exceção e sem margem para dúvidas (como decorre notoriamente da leitura desses pontos em confronto com a pronúncia), pode dizer-se que, à luz da jurispru- dência acima referida, estamos perante alterações irrelevantes, nem substanciais, nem não substanciais, na perspectiva da definição do objeto do processo e da salvaguarda dos direitos de defesa deste e de outros argui- dos. Nalguns casos, estamos perante meras alterações de redacção sem qualquer significado como descrição de factos. Noutros, perante retificações de lapsos manifestos ou explicitações sem qualquer relevo na perspetiva da defesa, Noutros, perante uma descrição que representa um “menos” em relação à descrição que consta da pronúncia e que, por isso, em nada afeta as possibilidades de defesa. É esta última a situação que se verifica em relação ao ponto 691, que refere factos ocorridos desde da[t]a não concretamente determinada (estando subentendido que foi depois de ter assumido as funções indicadas), quando na pronúncia se refere que ocorreram desde a data determinada em que assumiu essas funções. É também o que se verifica em relação aos pontos 694 e 697, que referem apenas contrapartidas patrimo- niais, quando na pronúncia se referiam contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais.

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