TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

382 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E é também o que se verifica em relação aos pontos 715, 1195, 1253 e 1255, que referem ter o arguido ora recorrente intervindo no desencadear do procedimento em questão. Manifestamente, estamos perante uma simples explicitação que representa um “menos” em relação à descrição que consta da pronúncia e que não implica qualquer limitação das possibilidades de defesa do arguido ora recorrente. Não se verifica, pois, qualquer das inconstitucionalidades invocadas. Assim, deverá ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.» Do trecho acima transcrito (de páginas 588-589 do acórdão ora recorrido) resulta que a dimensão normativa enunciada como objeto do recurso nesta parte não encontra correspondência no entendimento adotado pelo TRP em face da questão a decidir (acima enunciada). Isto já que o TRP considera que os factos considerados provados constantes do acórdão recorrido – no confronto com a redação da pronúncia – e que, segundo o recorrente, con- substanciariam «a introdução de factos novos por dizerem respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também incluindo tempo e modo)» não consubstanciam qualquer alteração relevante relativamente à pronúncia e que, em qualquer caso, o tribunal nem sequer qualifica como alterações substanciais ou não subs- tanciais, afastando-se assim decisivamente da dimensão normativa objeto do recurso nesta parte. Acresce que o TRP expressamente ilustra a irrelevância das invocadas alterações – seja por serem meras alterações de redação sem qualquer significado como descrição de factos, seja por serem retificações de lapsos manifestos ou explicitações sem qualquer relevo ou, ainda, uma mera descrição que representa um “menos” em relação à pronúncia, identificando especificamente os pontos em que teria ocorrido uma mera explicitação que representa um menos em relação à descrição que consta da pronúncia: pontos 691 [681], 694 e 697, 715, 1195, 1253 e 1295 –, não secundando deste modo a existência de factos novos que não constassem já da pronúncia e, assim, suscetíveis de constituírem qualquer alteração que pudesse revestir relevância no que respeita a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também quanto ao tempo e ao modo), tal como pretendido pelo recorrente. Tendo em conta o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, a falta de coincidência entre a dimensão normativa impugnada pelo recorrente e o efetivamente decidido e aplicado pelo TRP determina a inu- tilidade do recurso nesta parte. 12.3. Acresce, em qualquer caso, que se afigura que a «norma» submetida pelo recorrente à apreciação deste Tribunal não corresponde verdadeiramente a uma interpretação (normativa) dos preceitos legais invocados, antes correspondendo à discordância do recorrente quanto  ao juízo subsuntivo formulado pelo tribunal a quo – que, na análise das concretas alterações invocadas pelo recorrente, concluiu pela sua não subsunção quer na previsão do artigo 358.º, quer na do artigo 359.º do CPP, já que considerou tais alterações notoriamente irrelevantes. Ora, a esta qualificação das impugnadas alterações no caso dos autos, tidas por notoriamente irrelevantes – de modo a não se ter por verificada qualquer alteração dos factos provados constantes do acórdão (então) recorrido face aos factos descritos na pronúncia – não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, substi- tuindo-se ao concreto juízo de subsunção efetuado pelo tribunal recorrido, sob pena de se desvirtuar o sistema de recurso de constitucionalidade vigente. Deste modo, também por esta razão não se pode conhecer do objeto do recurso nesta parte. 12.4. Resta assim concluir pela inadmissibilidade do recurso quanto à quarta questão enunciada pelo recor- rente no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional.» 10.2. O recorrente vem manifestar a sua discordância com o decidido, desde logo contrapondo à con- clusão da não aplicação dos artigos 358.º e 359.º do CPP à matéria dos autos pelo tribunal a quo, ter invo- cado também o artigo 1.º, alínea f ) , do CPP que define o «conceito de alteração substancial [dos] factos como “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação”» (cfr. Recla- mação, 98. e 99.), o que não poderia ter deixado de ser tido em conta pelo tribunal a quo na sua atividade interpretativa, pois, segundo o recorrente, «se assim não fosse, como poderia o tribunal recorrido determinar

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