TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

383 acórdão n.º 503/19 – como fez – o que são “meras alterações de redacção”, “retificações de lapsos manifestos ou explicitações” ou “descrições que representam um «menos»”, sem ser interpretando normativamente a ideia de “alteração substancial dos factos”?» (cfr. Reclamação, 105.). Para o ora reclamante, além disso, «quanto ao segundo fundamento de não admissão do recurso … (não se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade relativo à ratio decidendi )», «a dimensão normativa que se pretende submeter ao juízo deste Tribunal prende-se com a introdução de factos novos, quando tais factos digam respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução» (cfr. idem , 107), pelo que «se o acórdão recorrido não considerou as alterações relativas à matéria de facto como alterações substanciais, então decidiu o que são e o que não são factos novos (…) e se aqueles factos não foram considerados como alteração não substancial, então essa interpretação normativa inconstitucional foi autêntica ratio decidendi do TRP» (cfr. idem 108 e 109). Entende o recorrente que «se há uma alteração quanto aos factos, então ela tem de ser ou substancial ou não substancial», para concluir que «o acórdão recorrido, ao pronunciar-se sobre as alterações referidas, interpretou as normas dos artigos 1.º, alínea f ) , 358.º e 359.º do CPP, e decidiu em função dessa interpre- tação – esta como ratio decidendi .» 10.3. Analisada a argumentação agora expendida pelo reclamante, verifica-se que a mesma não é susce- tível de abalar os dois fundamentos determinantes do não conhecimento desta (quarta) questão de incons- titucionalidade colocada nos autos. Desde logo, seja quanto ao fundamento de falta de dimensão normativa da questão colocada, seja quanto à falta de ratio , o argumento de a qualificação legal do conceito de «alteração substancial dos factos» como «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação», feita no invo- cado artigo 1.º, alínea f ) , do CPP necessariamente implicar que não «poderia o tribunal recorrido determinar – como fez – o que são “meras alterações de redacção”, “retificações de lapsos manifestos ou explicitações” ou “descrições que representam um «menos»”, sem ser interpretando normativamente a ideia de “alteração substancial dos factos» afigura-se manifestamente infundado, não encontrando qualquer correspondência no juízo hermenêutico e subsuntivo feito pelo tribunal recorrido. Com efeito, o que o TRP, no acórdão ora recorrido, ponderou foi, em função das concretas alterações alegadamente ocorridas entre os factos descritos na pronúncia e os factos constantes da acusação, que não ocorria qualquer alteração dos próprios factos, correspondendo as diferenças assinaladas a meras diferenças de redação, a correção de lapsos, a explicitações ou descrições dos factos já constantes da pronúncia, sendo as mesmas irrelevantes. O que está em causa, verdadeiramente, é a conclusão alcançada pelo tribunal, no sentido de a matéria dos autos não configurar qualquer alteração dos factos, ou seja, como assinalado na Decisão ora reclamada, «não secundando deste modo a existência de factos novos que não constassem já da pronúncia e, assim, suscetíveis de constituírem qualquer alteração que pudesse revestir relevância no que respeita a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também quanto ao tempo e ao modo), tal como pretendido pelo recorrente.» A este juízo subsuntivo não pode o Tribunal contrapor uma diferente qualificação das alterações na redação da pronúncia e na redação da acusação, pois não pode o Tribunal Constitucional substituir a ponde- ração dos elementos trazidos ao processo para o efeito de os subsumir nas pertinentes normas legais. Essa é matéria dos tribunais comuns e só em recurso ordinário – que não o recurso de constitucionalidade – pode ser decidida. Depois, também não procede a argumentação no sentido de que estaria preenchido o requisito da ratio decidendi pelo facto de o tribunal ao ter decidido que não se tratava de alterações substanciais dos factos decidiu «o que são e o que não são factos novos», acrescentando que «se aqueles factos não foram considera- dos como alteração não substancial, então essa interpretação normativa inconstitucional foi autêntica ratio decidendi do TRP». Isto para concluir que, em qualquer caso, «o acórdão recorrido, ao pronunciar-se sobre as alterações referidas, interpretou as normas dos artigos 1.º, alínea f ) , 358.º e 359.º do CPP, e decidiu em função dessa interpretação – esta como ratio decidendi .»

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