TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

384 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Recorde-se que o recorrente pretendia ver sindicada «a norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 1.º, alínea f ) , 358.º e 359.º do Código de Processo Penal (…), no sentido de ser qualificável e admissível como alteração não substancial dos factos a introdução de factos novos, quando tais factos digam respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também incluindo tempo e modo).» Ora, o TRP, na sua ponderação dos elementos dos autos, não considerou ter ocorrido a introdução de factos novos, ou, concretamente, «de factos novos quando tais factos digam respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também incluindo tempo e modo)», pelo que a alegada interpreta- ção dos artigos 1.º, alínea f ) , 358.º e 359.º do Código de Processo Penal «no sentido de ser qualificável e admissível como alteração não substancial dos factos a introdução de factos novos» não encontra qualquer correspondência na alegada interpretação e aplicação dos preceitos legais invocados, faltando o pressuposto da verificação da introdução de factos novos que pudessem ser qualificados como alterações substanciais ou não substanciais, para a aplicação do regime normativo contido no artigo 358.º ou no artigo 359.º do CPP. 10.4. Assim sendo, não há razão para alterar o decidido quanto a esta quarta questão na Decisão Sumá- ria reclamada. E e F) Quinta e sexta questões de inconstitucionalidade 11. As quinta e sexta questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciadas por este Tribunal enunciadas pelo recorrente são reportadas, respetivamente, à  «norma que resulta da interpreta- ção e aplicação dos artigos 70.º e 71.º, n. os 1 e 2, do Código Penal no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de determinação da medida da pena» e à «norma que resulta da interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, B., V, 5. e VI, 6.).   11.1. Sobre as mesmas questões, assim se decidiu na Decisão Sumária n.º 450/19, ora reclamada, concluindo, a este respeito, não se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativos à prévia suscitação de modo adequado das questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, à dimensão normativa idónea do objeto do recurso e à ratio decidendi [cfr. II, E) e F) , 13.]: « E) e F) Quinta questão enunciada em B., V.5. do requerimento de interposição de recurso – «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 70.º e 71, n. os 1 e 2, do Código Penal no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de determinação da medida da pena» e sexta questão enunciada em B., VI.6 do requerimento de interpo- sição de recurso – «A norma que resulta da interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão» 13. As quinta e sexta questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente são reportadas, respetiva- mente, a (cfr. requerimento, B., V, 5. e VI, 6.): – «norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 70.º e 71, n. os 1 e 2, do Código Penal no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de determinação da medida da pena» e

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