TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

385 acórdão n.º 503/19 – «norma que resulta da interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal – na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro –, no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão». Ora, quanto a estas questões, resulta dos autos que não se encontram preenchidos vários pressupostos, cumu- lativos, de que depende a admissibilidade do recurso nesta parte. 13.1. Em primeiro lugar, decorre dos autos e, em concreto, do teor das alegações de recurso da decisão con- denatória de primeira instância para o TRP – e, sublinhe-se, dos concretos pontos em que o recorrente alega ter suscitado previamente as questões em causa que ora pretende ver apreciadas (ponto 1815 e Conclusão 213.ª do recurso interposto da decisão final proferida em 1.ª instância e ponto 1955 e Conclusão 225.ª do recurso inter- posto da decisão final proferida em 1.ª instância, respetivamente – requerimento de recurso, B., V., 5.4 e VI., 6.4) que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à prévia suscitação de modo adequado das questões de constitucionalidade perante o tribunal ora recorrido (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, perante o TRP, o recorrente nas indicadas conclusões 213.ª e 225.ª (e pontos 1815 e 1955) assim concluiu: «213.ª Por outro lado, ao valorar em sentido desfavorável ao Arguido B. o facto de este não ter confessado os factos que lhe são imputados e não se ter mostrado arrependido, no âmbito da fixação da pena única de 5 (cinco) anos de prisão, o Tribunal incorreu em grosseira e manifesta violação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d) , 343.°, n.º 1 e 345.°, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 32.º, n.º 1 e 2, da Constituição da Repú- blica Portuguesa e do artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 225.ª O Tribunal incorreu também em grosseira violação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d) , 343.º, n.º 1 e 345.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 32.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao valorar em sentido desfavorável ao Arguido B. o facto de este não ter confessado os factos que lhe são imputados e não se ter mostrado arrepen- dido, sendo certo que interpretação daqueles artigos no sentido perfilhado pelo Tribunal sempre redunda em norma materialmente inconstitucional – como se deixa arguido -, por violação dos mesmos preceitos consti- tucionais.» Por um lado, desta enunciação resulta com evidência não existir correspondência entre as normas legais enun- ciadas perante o TRP e as normas legais cuja alegada interpretação pelo Tribunal a quo pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. Esta conclusão não se mostra infirmada pelo facto de o recorrente, na Conclusão 224.ª, quanto à questão da decisão sobre a suspensão da execução da pena, se referir (também) à violação manifesta dos artigos 50.º e 70.º do Código Penal (pela decisão então recorrida) sem contudo enunciar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa extraída de qualquer destes preceitos – nomeadamente aquelas que o recorrente enuncia no requerimento de interposição  de recurso de constitucionalidade (como questões quinta e sexta). Além disso, as questões de alegada inconstitucionalidade normativa enunciadas no requerimento de recurso não se mos- tram adequadamente enunciadas nas conclusões das alegações de recurso perante o TRP indicadas pelo recorrente (213.ª e 225.ª), já que na Conclusão 213.ª o recorrente se limita a imputar a violação de normas constitucionais (e legais) à própria decisão então recorrida; e, na conclusão 225ª, o recorrente, além de também imputar à deci- são então recorrida a violação de normas constitucionais (e legais), não identifica com clareza que «interpretação daqueles artigos no sentido perfilhado pelo Tribunal» – artigos esses que nem sequer coincidem com as normas legais erigidas como objeto do recurso de constitucionalidade – pretende ver sindicada. Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do recurso em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C da LTC. Todavia, existem ainda outras razões que determinam a não admissibilidade desta parte do objeto do recurso.

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