TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13.2. Além do que se expôs, resulta igualmente dos autos que as quinta e sexta questões enunciadas pelo recor- rente não revestem uma dimensão normativa idónea em termos que obstam ao seu conhecimento. Com efeito, em ambas as questões colocadas, a pretensa «norma» que derivaria, segundo a formulação enun- ciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de uma alegada interpretação e aplicação quer dos artigos 70.º e 71.º, números 1 e 2, do Código Penal, quer do artigo 50.º, n.º 1, do mesmo Código, não se autonomiza dos termos em que as instâncias alegadamente ponderaram (valoraram) as circunstâncias concretas da situação do arguido, em especial quanto à circunstância de o mesmo não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento. Assim, seja quanto à determinação da medida da pena (artigo 70.º e 71.º, do Código Penal), seja quanto à deci- são de suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.º, do Código Penal), a discordância do ora recorrente dirige-se ao modo como o Tribunal de 1ª instância e, bem assim, o TRP, decidindo em recurso, terão ponderado aquelas específicas circunstâncias do caso, considerando o recorrente que uma valoração negativa (segundo o pró- prio) das mesmas constitui uma violação das normas constitucionais. Deste modo, o recorrente não está verda- deiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa) extraível daquelas normas legais, mas o acerto (correção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas. De facto, aquilo que o recorrente contesta é o juízo subsuntivo feito pelo Tribunal de 1ª instância, em face das circunstâncias concretas dos autos, discordando do juízo que alegadamente recaiu sobre a circunstância de não ter havido confissão nem revelação de arrependimento do arguido, ora recorrente, feito pela decisão condenatória – mantida no acórdão da Relação do Porto ora recorrido –, pelo que, pese embora formalmente seja requerida ao Tribunal Constitucional a apreciação de uma «norma», o recorrente efetivamente imputa as inconstitucionalidades à decisão em si mesma considerada. Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionali- dade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpre- tou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. Deste modo, quanto às quinta e sexta questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente no reque- rimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo das mesmas questões, em termos que obstam ao seu conhecimento. 13.3. Por fim, ainda que, por mera hipótese, se procurasse vislumbrar uma dimensão normativa idónea nas quinta e sexta questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente – o que, manifestamente, não se verifica no caso dos autos –, ainda subsiste uma terceira razão pela qual não se pode conhecer desta parte do objeto do recurso: a não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi , isto é, as «normas» ou alegadas interpretações dos preceitos citados do Código Penal no sentido enunciado pelo ora recorrente não foram, por um lado, efetiva- mente aplicadas pelas instâncias, em especial, na decisão do TRP recorrido, nem constituíram, por outro lado, a razão determinante do ali ponderado e decidido. Tal conclusão é facilmente alcançada com a leitura do trecho do acórdão do TRP recorrido, quando aprecia o recurso interposto pelo ora recorrente da decisão final (condenatória), em especial na sua parte III, ponto 18 (cfr. pág. 610 do acórdão do TRP recorrido): «III. 18. Vem o arguido ora recorrente alegar que o acórdão recorrido, ao valorar em sentido desfavorável a circuns- tância de ele não ter confessado os factos que lhe são imputados e não se ter mostrado arrependido, violou o disposto nos artigos 61 n.º 1, d) ; 343 n.º 1; e 345 n.º 1, do Código de Processo Penal; 32 n. os 1 e 2, da Cons- tituição da República; e artigo 6º, §1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Vejamos!

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