TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

387 acórdão n.º 503/19 Das normas invocadas pelo arguido e recorrente resulta, na verdade, que as circunstâncias de ele não ter confessado os factos que lhe são imputados e de não ter demonstrado arrependimento não poderão operar como circunstâncias agravantes. Mas é óbvio que se o arguido não confessa e não demonstra arrependimento não poderá beneficiar das circunstâncias atenuantes que representariam a confissão e o arrependimento. Não se trata de jogar com as palavras, nem de uma simples subtileza, porque os efeitos práticos de uma ou outra das situações (considerar a ausência de confissão e arrependimento como circunstâncias agravantes ou não beneficiar das atenuantes que poderiam representar a confissão e o arrependimento) são diferentes. Embora o douto acórdão recorrido pudesse ser mais claro a este respeito, afigura-se-nos que a ausência de confissão e arrependimento não operaram como circunstâncias agravantes. O que se verificou foi que a sus- pensão de execução da pena não pôde ser justificada pela confissão e pelo arrependimento (como não poderia deixar de ser). A confissão e o arrependimento permitem mais facilmente concluir pelo carácter ocasional da prática do crime. A ausência de confissão e arrependimento tornam, por isso, mais difícil essa suspensão. Mas não a tornam impossível. Há outras circunstâncias que podem justificar essa suspensão na perspetiva das exigências da prevenção especial. Mas também há outras circunstâncias que podem dificultar ou impedir essa suspensão na perspetiva das exigências da prevenção geral. No caso em apreço, a ausência de confissão e arrependimento dificultou a suspensão de execução da pena, mas não foi essa ausência que, por si só, a impediu. Foram, como veremos de seguida, circunstâncias ligadas às exigências da prevenção geral que, sobretudo, impediram tal suspensão. Assim sendo, não poderá dizer-se que o douto acórdão recorrido violou algumas das normas invocadas pelo arguido ora recorrente. Deverá ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.». Resulta com evidência do trecho transcrito que o TRP, para além de não ter identificado as duas alegadas questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional – as quais, recorde-se, apenas viriam a ser formalmente enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e não perante o Tribunal a quo (cfr. supra 13.1) – vem responder ao arguido no sentido de haver uma distinção entre considerar-se a falta de confissão e a falta de revelação de arrependimento como circunstâncias agravantes (entendimento que o TRP não secunda nem vislumbra ter ocorrido na decisão de 1ª instância então em recurso) e o facto de, não havendo confissão nem revelação de arrependimento, não poder o arguido beneficiar das circunstâncias atenuantes que representariam a confissão e o arrependimento. Assim, e especificamente quanto à pretensa quinta questão de inconstitucionalidade normativa, verifica-se que o TRP não secundou a alegada interpretação dos artigos 70.º e 71.º, números 1 e 2  do Código Penal no sentido de a falta de confissão e a não manifestação de arrependimento do arguido poderem ser valoradas negativamente para efeitos de determinação da medida da pena, nem considerou que tal «norma» tivesse sido aplicada pelas instâncias – expressamente afirmando, aliás, que, «embora o douto acórdão recorrido pudesse ser mais claro a este respeito, afigura-se-nos que a ausência de confissão e arrependimento não operaram como circunstâncias agravantes». O Tribunal recorrido não aplica assim a pretensa «norma» (interpretação normativa) correspondente à quinta questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional na ponderação e decisão da situação dos autos. Naquilo que concerne em especial à sexta questão – cuja formulação, pelo recorrente, é bastante próxima da questão anterior, mudando contudo a base legal de que a norma em causa derivaria, agora o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal  (que se refere à suspensão da execução da pena e não à medida da pena) – verifica-se que, para além de não se ver afirmado na decisão recorrida que a ausência de confissão e arrependimento tenham sido «valoradas negativamente» para o efeito da decisão de não suspensão da execução da pena, no sentido de à mesma obstarem (o TRP considera apenas que «a suspensão de execução da pena não pôde ser justificada pela confissão e arrependi- mento»), verifica-se ainda que o próprio acórdão desvaloriza este aspeto na ponderação da decisão de suspensão (ou não suspensão) da execução da pena aplicada ao arguido, ora recorrente, chamando à colação outros aspetos – esses

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