TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL determinantes para a formulação (e justificação) da decisão desfavorável de não suspensão da execução da pena do arguido. Assim, para o Tribunal a quo, «[n]o caso em apreço, a ausência de confissão e arrependimento dificultou a suspensão de execução da pena, mas não foi essa ausência que, por si só, a impediu. Foram, como veremos de seguida, circunstâncias ligadas às exigências de prevenção geral que, sobretudo, impediram tal suspensão». Assim sendo, em rigor, o acórdão ora recorrido não aplicou as normas dos artigos 70.º e 71.º, números 1 e 2, do Código Penal ou a norma do artigo 50.º, n.º 1, do mesmo Código, com o sentido enunciado pelo recorrente, como efetivo critério de decisão no caso dos autos. Quanto a esta última, verifica-se, acrescidamente, que o Tribunal con- fere mesmo relevância a outros critérios e circunstâncias que determinaram a não suspensão da execução da pena. Por esta razão também não pode o Tribunal Constitucional conhecer das quinta e sexta questões de consti- tucionalidade enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso ora em análise, em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C da LTC. 13.4 Pelo exposto, resta concluir que, na ausência de vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode conhecer do objeto do recurso no que respeita à quinta e à sexta questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.» 11.2. Na reclamação apresentada pelo recorrente são manifestadas as razões de discordância com o deci- dido na Decisão Sumária n.º 450/19 quanto ao não conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, das quinta e sexta questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciadas. 11.2.1. Assim, para o reclamante, a conclusão exarada na Decisão Sumária reclamada quanto ao não cumprimento do ónus de prévia suscitação, de modo adequado, das duas últimas questões submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional revela uma interpretação «extremamente formalista» do artigo 72.º, n.º 2 e 3, da LTC (cfr. Reclamação, 154.), já que, segundo o ora reclamante, as duas questões de inconstitu- cionalidade foram suscitadas perante o TRP nas alegações do recurso interposto da decisão condenatória de 1ª instância. Para o ilustrar o recorrente transcreve as conclusões 213.ª e 225.ª das alegações de recurso para o TRP, reconhecendo, tal como assinalado na Decisão Sumária reclamada, «que não há uma referência expressa nas Conclusões citadas aos artigos 50.º, 70.º e 71.º, n. os 1 e 2, do CP» (Reclamação, 152.), mas sem deixar de «vincar a ideia de que tal referência é feita perante o TRP na Conclusão 224.ª: “Por todas as razões assinaladas, ao decidir, como decidiu, não determinar a suspensão da execução da pena do Arguido B., o Tribunal violou manifestamente as normas que resultam dos artigos 40.º, n.º 1, 50.º, e 70.º, do Código Penal”.» (cfr. Reclamação, 157. a 160). Defende o reclamante que «a lei não exige, expressa ou implicitamente, que a questão de (in)consti- tucionalidade seja formulada na mesma conclusão de recurso ou no mesmo ponto de qualquer articulado, bastando-se com a locução do “modo processualmente adequado”» (cfr. Reclamação, 162), concluindo que «certo é que entre as Conclusões 213.ª, 224.ª e 225.ª foi alegada a questão (in)constitucionalidade dos arti- gos 50.º, 70.º e 71.º, n. os 1 e 2, do CP.» (cfr. idem 164.) 11.2.2. Quanto ao requisito processual da dimensão normativa das questões de inconstitucionalidade apresentadas pelo recorrente como quinta e sexta questões de inconstitucionalidade – que a Decisão Sumária reclamada teve por não verificado no caso dos autos –, alega o reclamante, em síntese que: i) não pretende que o Tribunal Constitucional sindique o acerto da decisão do TRP, mas «pretende sim, que este Tribunal sindique a interpretação normativa de pendor claramente extensivo que o acórdão recorrido faz dos artigos 50.º, 70.º, 71.º, n. os 1 e 2, do CP», pronunciando-se «sobre se a ausência de confissão e de arrependimento são factores que podem ser incluídos nas normas (ou interpretação) dos artigos 50.º, 70.º, 71.º, n. os  1 e 2,

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