TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

389 acórdão n.º 503/19 do CP» (cfr. Reclamação, 167 a 169.); e ii) pretende ver apreciado «o resultado interpretativo do TRP», já que, segundo o recorrente, «é precisamente isso que o acórdão recorrido faz ao manter inalterada a decisão de primeira instância: interpretar aquelas normas de forma a nelas incluir o arrependimento e ausência de confissão como influenciadores da determinação da pena concreta e sua substituição» (cfr. idem , 170-171). 11.2.3. Por último, insurge-se o reclamante quanto à conclusão de que as alegadas interpretações nor- mativas não foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida nem, quanto à sexta questão, constituíram a razão preponderante das decisões das instâncias. Quanto à quinta questão de inconstitucionalidade, o ora reclamante não aceita a conclusão de que o TRP «não secundou a alegada interpretação dos artigos 70.º e 71.º, n. os 1 e 2, do CP no sentido de a falta de con- fissão e a não manifestação de arrependimento do arguido poderem ser valoradas negativamente para efeitos de determinação da medida da pena, nem considerou que tal norma tivesse sido aplicada pelas instâncias», pois, segundo contrapõe: «o TRP secundou aquela interpretação, ainda que a partir, salvo melhor expressão, de uma “burla de etiquetas”, referindo que “[o] que se verificou foi que a suspensão da execução da pena não pôde ser justificada pela confissão e pelo arrependimento (como não poderia deixar de ser). A confissão e o arrependimento permitem mais facilmente concluir pelo carácter ocasional do crime. A ausência de confissão e arrependimento tornam, por isso, mais difícil essa suspensão”» (cfr. reclamação, 176.-177.), acrescentando o reclamante que «Além de que, contrariamente ao que entende a Decisão, o TRP não considerou que aquelas normas tivessem sido aplicadas pelas instâncias, porque se refere à falta de confissão e de arrependimento como “circunstâncias agravantes” e não como circunstâncias tomadas em conta nas operações de escolha e de deter- minação da pena.» (cfr. idem , 179.) Já quanto à sexta questão de inconstitucionalidade, o reclamante começa por transcrever a seguinte passagem do Acórdão do TRP recorrido: «“[n]o caso em apreço, a ausência de confissão e arrependimento dificultou a suspensão de execução da pena, mas não foi essa ausência que, por si só, a impediu. Foram, como veremos de seguida, circunstâncias ligadas às exigências de prevenção geral”» (cfr. Reclamação, 181.), para concluir que o facto de a norma do artigo 50.º, n.º 1, do CP «não constituir a ratio decidendi não significa necessariamente que não tenha sido aplicada pelas instâncias» (cfr. idem , 182.) e que aquele entendimento do TRP corresponde a «um juízo sobre a interpretação normativa do artigo 50.º, n.º 1, do CP, no sentido de que no raciocínio atinente à suspensão, ou não suspensão, da execução da pena, em caso de conflito entre as duas, as exigências de prevenção geral podem prevalecer em relação às exigências de prevenção especial» (cfr. idem , 184), para, no fim, o reclamante recordar que a aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitu- cionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita (cfr. idem , 186.). 11.3. Ora, as razões agora aduzidas pelo reclamante para infirmar as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada não procedem. 11.3.1. Quanto à não verificação do pressuposto de admissibilidade específico dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como é o recurso no caso dos autos sub judice –, decorre dos elementos agora apresentados pelo reclamante que os mesmos não infirmam a conclusão de não ter havido suscitação prévia, de modo processual adequado, das duas questões de inconstitucionalidade que o recorrente enuncia como quinta e sexta questões de inconstitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, antes a confirmam. Com efeito, da leitura dos excertos das conclusões das alegações de recurso para o TRP utilizados pelo reclamante para ilustrar o cumprimento do ónus de prévia e adequada suscitação das questões de inconstitu- cionalidade perante o Tribunal recorrido, de modo a este delas dever conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – correspondentes, aliás, às passagens daquela peça processual também analisadas e citadas na Decisão Sumária reclamada (Conclusões 213.ª, 224.ª e 225.ª) – resulta, com evidência, que o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido as questões de inconstitucionalidade reportadas às normas que pretende ver sindicadas

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