TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelo Tribunal Constitucional em qualquer das passagens das alegações do recurso interposto para o TRP (nem mesmo nas indicadas pelo recorrente, ora reclamante, para o efeito de demonstrar o cumprimento do ónus em causa). Aliás, a partir da comparação entre o pretenso enunciado da questão de constitucionalidade junto das instâncias e perante o Tribunal Constitucional (no requerimento de interposição de recurso) pode verificar-se não haver correspondência entre as questões suscitadas nas instâncias e as questões erigidas pelo recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade, termos em que não se mostra infirmada a razão aduzida na Decisão Sumária reclamada quanto à não coincidência entre as «normas» que o recorrente enten- deu erigir como objeto do presente recurso de constitucionalidade e as questões de inconstitucionalidade formuladas perante as instâncias. Resta concluir que as razões apresentadas pelo reclamante não são suficientes nem determinantes para contradizer a conclusão alcançada na Decisão Sumária em crise quanto ao incumprimento do ónus de sus- citação prévia e adequada das quinta e sexta questões de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido, de modo a dela dever conhecer. Assim, e quanto a este fundamento de inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Consti- tucional pelo ora reclamante –  o qual, sublinhe-se, se dirige à reapreciação de questões de constitucionali- dade feita pelo Tribunal recorrido –, é de manter a Decisão Sumária ora reclamada. 11.3.2. Entendeu a Decisão Sumária reclamada que as quinta e sexta questões de inconstitucionalidade colocadas pelo recorrente, reportadas a alegadas interpretações quer dos artigos 70.º e 71.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, quer do artigo 50.º, n.º 1, do mesmo Código, no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para os efeitos, respetivamente, de determinação da medida da pena e de suspensão da execução da pena de prisão, não revestiam caráter normativo, já que «não se autonomiza[m] dos termos em que as instâncias alegadamente ponderaram (valoraram) as circunstâncias concretas da situação do arguido, em especial quanto à circunstân- cia de o mesmo não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento.». Para a Decisão Sumária ora reclamada, a discordância do recorrente dirigia-se ao modo como as instâncias terão alegadamente valorado negativamente aquelas específicas circunstâncias do caso na decisão sobre a medida da pena e na decisão sobre a suspensão da respetiva execução, ou seja, a um juízo subsuntivo que não podia ser revisto no âmbito de um recurso de fiscalização de constitucionalidade. O ora reclamante vem agora requerer a apreciação de uma alegada dimensão normativa (interpretativa) «sobre se a ausência de confissão e de arrependimento são factores que podem ser incluídos nas normas (ou interpretação) dos artigos 50.º, 70.º, 71.º, n. os  1 e 2, do CP» (cfr. Reclamação, 169.), retirando da decisão de confirmação pelo TRP da decisão condenatória de 1ª instância quanto à medida da pena e não suspensão da respetiva execução, a conclusão de tal consubstanciar uma pretensa interpretação das referidas normas do Código Penal «de forma a nelas incluir o arrependimento e ausência de confissão como influenciadores da determinação da pena concreta e sua substituição» (cfr. idem , 171.). Assim sendo, pode verificar-se que quanto ao fundamento da Decisão Sumária respeitante à ausência de dimensão normativa do objeto do recurso (nas quinta e sexta questões de inconstitucionalidade), o recla- mante, manifestando a sua discordância, não aduz todavia razões que habilitem a formulação de conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária ora reclamada. É que, para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, as duas últimas questões de constitu- cionalidade submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional revestiam uma dimensão normativa idónea para constituir o objeto de um recurso de constitucionalidade. Verifica-se que a discordância do recorrente – pese embora expressa agora sob a forma de uma questão de inconstitucionalidade normativa e com uma formulação algo diversa do enunciado das questões constante do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (o que, em qualquer caso, já não poderia ser apreciado como o objeto do recurso oportunamente delimitado pelo recorrente naquele requerimento) – é,

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