TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

391 acórdão n.º 503/19 por mais uma vez, dirigida ao juízo subsuntivo de enquadramento da situação concreta dos autos nas normas penais invocadas, em termos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionali- dade. À ponderação da situação do recorrente operada pelo Tribunal recorrido para efeitos da determinação da medida da pena e da decisão sobre a suspensão da respetiva execução não pode o Tribunal Constitucional contrapor decisão diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente. Assim, mantém-se o decidido nesta parte da Decisão Sumária ora impugnada. 11.3.3. Por último, entende o recorrente, ora reclamante, que, diversamente do decidido na Decisão Sumária reclamada, as normas (ou alegadas interpretações normativas) que erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade foram efetivamente aplicadas na decisão judicial recorrida, rebatendo também a conclu- são alcançada na Decisão Sumária reclamada de, quanto à sexta e última questão, se verificar acrescidamente que a razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente não decorria da alegada aplicação da «norma» (interpretação normativa) impugnada, fundando-se em critério normativo diverso do impugnado nos pre- sentes autos. Contudo, da análise dos argumentos apresentados na presente reclamação resulta que a discordância do recorrente não encontra, por mais uma vez, qualquer respaldo no teor e sentido da decisão judicial recorrida para este Tribunal. Recorde-se que a conclusão no sentido da não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi , por não terem sido adotadas nem aplicadas as pretensas interpretações normativas dos artigos 70.º e 71.º e 50.º do Código Penal pelo Tribunal recorrido foi retirada da leitura do acórdão recorrido na parte em que àquelas normas legais se refere (cfr. trecho citado na parte 13.3. da Decisão Sumária reclamada, supra transcrita em 11.1.), resultando evidente daquela leitura não ter ocorrido a interpretação (e aplicação) das normas legais em causa no sentido erigido pelo recorrente como objeto do presente recuso de constitucio- nalidade. Com efeito, da sua leitura resulta tão só – como concluiu a Decisão Sumária reclamada – que o TRP considera «haver uma distinção entre considerar-se a falta de confissão e a falta de revelação de arrependi- mento como circunstâncias agravantes (entendimento que o TRP não secunda nem vislumbra ter ocorrido na decisão de 1ª instância então em recurso) e o facto de, não havendo confissão nem revelação de arre- pendimento, não poder o arguido beneficiar das circunstâncias atenuantes que representariam a confissão e o arrependimento» e que, especificamente quanto à sexta questão de inconstitucionalidade, também seria sempre de verificar que «para além de não se ver afirmado na decisão recorrida que a ausência de confissão e arrependimento tenham sido «valoradas negativamente» para o efeito da decisão de não suspensão da execução da pena, no sentido de à mesma obstarem (o TRP considera apenas que «a suspensão de execução da pena não pôde ser justificada pela confissão e arrependimento»), verifica-se ainda que o próprio acórdão desvaloriza este aspeto na ponderação da decisão de suspensão (ou não suspensão) da execução da pena aplicada ao arguido, ora recorrente, chamando à colação outros aspetos – esses determinantes para a formu- lação (e justificação) da decisão desfavorável de não suspensão da execução da pena do arguido. Assim, para o tribunal a quo, «[n]o caso em apreço, a ausência de confissão e arrependimento dificultou a suspensão de execução da pena, mas não foi essa ausência que, por si só, a impediu. Foram, como veremos de seguida, cir- cunstâncias ligadas às exigências de prevenção geral que, sobretudo, impediram tal suspensão» (cfr. Decisão Sumária reclamada, supra transcrita em 11.1). Ora, argumentar quanto à quinta questão de inconstitucionalidade que «o TRP não considerou que aquelas normas tivessem sido aplicadas pelas instâncias, porque se refere à falta de confissão e de arrepen- dimento como “circunstâncias agravantes” e não como circunstâncias tomadas em conta nas operações de escolha e de determinação da pena» (cfr. Reclamação, 179.) em nada abala as conclusões alcançadas na Decisão Sumária impugnada. E, quanto à sexta questão de inconstitucionalidade, também se afigura manifestamente improcedente: a afirmação sustentada pelo ora reclamante no sentido de o facto de o artigo 50.º não constituir a ratio deci- dendi não obstar a que a mesma norma seja efetivamente aplicada ao caso dos autos; a invocação da aplicação

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