TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelo TRP de uma dimensão normativa do artigo 50.º, n.º 1, do CP relacionada com as exigências de preven- ção geral ou prevenção especial a ponderar em sede de decisão sobre a suspensão ou não suspensão da exe- cução da pena (o que não encontra qualquer correspondência com a sexta questão de inconstitucionalidade enunciada e delimitada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal); ou, por fim, a invocação da possibilidade de ponderação de aplicações implícitas de normas, o que não acontece sequer no caso dos autos. Resta concluir pela confirmação da Decisão Sumária reclamada também quanto a esta última parte em que conclui que as quinta e sexta questões de constitucionalidade se reportam a normas (ou pretensas inter- pretações normativas) não aplicadas no acórdão do TRP recorrido, e, assim, dado o carácter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, serem as mesmas questões insindicáveis por este Tribunal. 12. Assim, por tudo quanto fica exposto, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 450/19, nos seus exatos termos. III – Decisão 13. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes. Lisboa, 26 de setembro de 2019. – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 131/04 e 72/12 estão publicados em Acórdãos, 58.º e 83.º Vols., respetivamente. 2 – Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 538/19.

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