TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

393 acórdão n.º 529/19 SUMÁRIO: I - O prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de dez dias, começando tal prazo a contar-se a partir da notificação da decisão que se pretende impugnar; o artigo 69.º da LTC determina a aplicação – ainda que a título meramente subsidiário – das normas processuais civis; não existindo norma processual na lei que regule o processo constitucional que verse sobre a notificação de decisões suscetíveis de recurso, forçoso é, em regra, aplicar-se o n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, que determina que a notificação se presume feita no «terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse». II - Ocorre que, especificamente no caso destes autos, no que toca à contabilização das notificações proces- suais, não é esta a norma que rege a sua tramitação judicial; o marco aplicativo da LTC verifica-se a partir do momento em que o mesmo passa a exigir a intervenção deste Tribunal, sendo que antes deste ponto temporal o processo em causa no presente recurso esteve submetido ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT); o que está em causa não é em absoluto o prazo para interposição de recurso, sob a égide do artigo 75.º da LTC, cuja duração regu- lar é de dez dias, mas apenas a regra para a contagem do prazo sobre a notificação da decisão recorrível. III - No entanto, o regime estabelecido pelo RJAT é silente acerca da forma como devem ser contados os prazos de notificações de atos de decisões arbitrais; de acordo com a previsão do artigo 29.º, n.º 1, alí- nea a) , do RJAT, atendendo à natureza e ao tipo de notificação especificamente em causa nestes autos, deve ser, por remissão, subsidiariamente trazido à baila o disposto no artigo 39.º, n.º 10 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), nos termos do qual «as notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibiliza- ção daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar». Defere reclamação, revogando o despacho da relatora reclamado, e determinando a devo- lução do valor pago a título de um dia de multa fixado para o cumprimento do requisito de tempestividade para admissibilidade do recurso interposto. Processo: n.º 480/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho. ACÓRDÃO N.º 529/19 De 1 de outubro de 2019

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