TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

394 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - A recorrente foi notificada da decisão recorrida através de caixa postal eletrónica ViaCTT da sua mandatária, em 8 de abril de 2019; tal forma de notificação dirigida aos mandatários convoca a apli- cabilidade da norma do n.º 10 do artigo 39.º do CPPT, donde se conclui que a notificação se presume efetuada no dia 13 de abril de 2019; a contar dessa data a recorrente dispunha do prazo de dez dias para interpor o recurso de constitucionalidade; uma vez que no período entre 14 e 22 de abril de 2019 houve férias judiciais que suspenderam a contagem do prazo, tal contagem teve início no dia 23 de abril, podendo a recorrente exercer tal direito até ao dia 2 de maio, concluindo-se que o recurso de constitucionalidade foi interposto naquela data, último dia do prazo, sem que a sua validade esteja condicionada à prática do ato de pagamento de multa. Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, A., S.A. veio apre- sentar reclamação do despacho da relatora, datado de 5 de junho de 2019, que ordenou a notificação da recorrente para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de o recurso não ser admitido, por extemporaneidade. 2. Releva para a decisão que a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (doravante designada por LTC), da decisão daquele tribunal arbitral de 8 de abril de 2019. O requerimento de interposição de recurso deu entrada em juízo no dia 2 de maio de 2019 (cfr. fls. 19 dos autos), sendo que, de acordo com fls. 16 verso e 17, tal decisão foi disponibilizada na caixa postal eletrónica ViaCTT da sua mandatária no dia 8 de abril de 2019. 3. Por despacho de 5 de junho de 2019, proferido pela juíza relatora no Tribunal Constitucional, determinou-se o seguinte: «As notificações feitas por carta registada, dirigida ao domicílio profissional ou domicílio escolhido pelo man- datário, presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil), presumindo-se, portanto, efetuada no dia 11 de abril de 2019. Assim, o prazo de dez dias de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC – iniciou-se no dia 12 de abril de 2019 e terminou no dia 30 de abril. Pelo exposto, conclui-se que o recurso apresentado no dia 2 de maio de 2019 foi interposto no primeiro dia útil após o termo do prazo legal de dez dias (já que o dia 1 de maio é feriado), sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa a que alude o artigo 139.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. Sendo o pagamento da aludida multa condição de validade da prática do ato, a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, por este Tribunal, está dependente do preenchimento de tal condição. Não obstante o recurso de constitucionalidade não estar sujeito ao pagamento de taxa de justiça inicial, como decorre do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, circunstância que nos coloca o problema de apurar a base de cálculo da multa prevista no artigo 139.º do CPC, parece-nos que qualquer uma das soluções que passe pelo não pagamento da referida multa se revela iníqua.

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