TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

395 acórdão n.º 529/19 Na verdade, admitir o recurso interposto nos três dias úteis após o terminus do prazo legalmente fixado, sem aplicação de qualquer multa, corresponderia a não sancionar a intempestividade, o que contraria o espírito do artigo 139.º do CPC e consubstanciaria, na prática, uma prorrogação, de três dias úteis, do prazo de recurso de constitucionalidade previsto no nº 1 do artigo 75.º da LTC, sem adequado fundamento legal. Por outro lado, a solução contrária de não admitir o recurso, findo o prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, invocando a inaplicabilidade do artigo 139.º do CPC, também é inadequada, por restringir injustificadamente o direito de acesso à justiça, na vertente do direito ao recurso de decisão que a parte reputa lesiva do seu interesse. Pelo exposto, parece-nos que a única solução justa e adequada será a de admitir o recurso, condicio- nando a sua validade ao pagamento da multa prevista no artigo 139.º do CPC, devendo tal multa ser calcu- lada – por falta de previsão legal específica – de acordo com as regras do Regulamento das Custas Processuais, relativas ao apuramento da taxa de justiça devida nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça Em conformidade, determina-se a notificação da recorrente para proceder ao pagamento da multa pre- vista no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, a calcular pela Secção nos termos sobreditos, sob pena de o recurso não ser admitido, por extemporaneidade». Nesta conformidade, por ofício da secretaria de 6 de junho de 2019, foi a recorrente notificada para proceder ao pagamento da importância de € 51, no prazo de 10 dias (cfr. fls. 29 dos autos). A recorrente efetuou o referido pagamento no dia 11 de junho de 2019 (cfr. recibo de guia de fls. 30). Não obstante o procedido, em 19 de junho de 2019, a recorrente veio apresentar reclamação para a conferência, alegando que «a interposição do recurso perante este Douto Tribunal revelou-se tempestiva, devendo tal ser reconhecido por este Douto órgão jurisdicional e, por via disso, restituído o montante de EUR 51,00, indevidamente suportado a título de multa». Refere ainda a recorrente que a arbitragem tributária se rege, em primeira linha, pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e, embora não contenha qualquer disposição específica relativa ao modo de efetivação de notificações de atos judiciais, o seu artigo 29.º, n.º 1, alínea a) , do RJAT, consagra que são de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos, as normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias. Considerando que, nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 10, do Código de Procedimento e Pro- cesso Tributário (CPPT), «as notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar», alega a recorrente que a notificação da decisão arbitral teve lugar no dia 13 de abril de 2019, terminando o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional no dia 2 de maio, precisamente no dia em que o presente recurso foi interposto. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Antes de mais, impõe-se referir que a apresentação da presente reclamação para a conferência não se encontra sujeita ao pagamento prévio de taxa de justiça, conforme disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Pelo exposto, o pagamento efetuado de taxa de justiça, autoliquidada pela recorrente, é indevido, o que se consigna, para que a mesma possa diligenciar em conformidade. Feito este esclarecimento prévio, passemos à análise da reclamação apresentada nos autos.

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