TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

396 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. Preliminarmente, cumpre referir que, conforme se salientou no Acórdão n.º 192/15 (disponível, assim como os demais adiante referidos, em www.tribunalconstitucional.pt ), a apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade feita pelo tribunal recorrido comporta natureza liminar e precária, sempre cabendo ao Tribunal Constitucional decidir em definitivo, sem prévia vinculação ao anteriormente decidido, sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso. O prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, de dez dias, começando tal prazo a contar-se a partir da notificação da decisão que se pretende impugnar. No presente caso, a divergência quanto à contagem do prazo resulta do entendimento acerca das regras aplicáveis às notificações e, consequentemente, do início da respetiva contagem para a interposição do recurso de constitucionalidade. Na verdade, quanto às normas aplicáveis à notificação, entendeu a juíza relatora do Tribunal Constitu- cional que seriam aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, nos termos do qual se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil), presumindo-se, in casu , efetuada no dia 11 de abril de 2019. Diferentemente, entende a reclamante que a notificação se considera efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar, nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 10, do CPPT, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a) , do RJAT, ocorrendo, assim, a notificação no dia 13 de abril de 2019. 6. Com efeito, no Acórdão n.º 527/08, perante uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º da LTC – que rejeitou um recurso interposto por extemporaneidade – este Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se debruçar sobre as regras das notificações de decisões suscetíveis de recurso. Naquele caso, alegava o recorrente que a notificação se presumia feita no 3.º dia útil posterior ao do envio da carta, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, razão pela qual o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional teria sido, in casu , respeitado. Considerou, no entanto, este Tribunal, no aludido aresto, serem aplicáveis as normas processuais civis, por imposição do estatuído no artigo 69.º da LTC, pelo que a notificação se teria por efetuada no terceiro dia posterior ao do envio, conforme previsto no CPC, e não no terceiro dia útil, conforme previsto no artigo 113.º, n.º 2, do CPP. Com efeito, importa frisar que o artigo 69.º da LTC, determina, sem margem para quaisquer dúvidas, a aplicação – ainda que a título meramente subsidiário – das normas processuais civis (neste sentido, vide Acórdão n.º 527/08). Ora, não existindo norma processual na lei que regule o processo constitucional que verse sobre a notificação de decisões suscetíveis de recurso, forçoso é, em regra, aplicar-se o n.º 1 do artigo 249.º do CPC, que determina que a notificação se presume feita no «terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse». 7. Ocorre que, especificamente no caso destes autos e ao contrário do citado acórdão, no que toca à contabilização das notificações processuais, não é esta a norma que rege a sua tramitação judicial. Para efeitos do presente recurso, ora em reclamação, o marco aplicativo da LTC verifica-se a partir do momento em que o mesmo passa a exigir a intervenção deste Tribunal, sendo que antes deste ponto temporal o processo esteve submetido ao Decreto-Lei n.º 10/2011, que aprovou o RJAT. Com isso, antes do aludido termo inicial de incidência competencial da LTC para a respetiva contagem de prazo, às notificações, como a controvertida no caso vertente, aplica-se o regime do RJAT. O que está em causa, sublinhe-se, não é em absoluto o prazo para interposição de recurso, sob a égide do artigo 75.º da LTC, cuja duração regular é de dez dias. A questão envolve apenas a regra para a contagem do prazo sobre a notificação da decisão recorrível. Assim, nesta matéria, cada regime legal segue as suas específicas disposições

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