TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

397 acórdão n.º 529/19 normativas, consoante o tipo de ação ou expediente processual em curso. No entanto, o regime estabelecido pelo RJAT é silente acerca da forma como devem ser contados os prazos de notificações de atos de decisões arbitrais. Nada obstante, para os casos omissos, o artigo 29.º, n.º 1, alínea a) , do RJAT, prevê o seguinte: “1 – São de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos: a) as normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias;”. Deste modo, atendendo à natureza e ao tipo de notificação especificamente em causa nestes autos, deve ser, por remissão, subsidiariamente trazido à baila o disposto no artigo 39.º, n.º 10, do CPPT, que a recla- mante entende ser aplicável e que determina: “Artigo 39.º Perfeição das notificações […] 10 - As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas asso- ciado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.” A recorrente foi notificada, conforme documento apresentado, da decisão recorrida através de caixa postal eletrónica ViaCTT da sua mandatária, em 8 de abril de 2019. Tal forma de notificação dirigida aos mandatários convoca a aplicabilidade da referida norma prevista no n.º 10 do artigo 39.º do CPPT, donde se conclui que a notificação se presume efetuada no dia 13 de abril de 2019. 8. Consequentemente, a contar dessa data a recorrente dispunha do prazo de dez dias para interpor o recurso de constitucionalidade. Uma vez que no período entre 14 e 22 de abril de 2019 houve férias judiciais que suspenderam a contagem do prazo, tal contagem teve início no dia 23 de abril podendo a recorrente, por isso, exercer tal direito até ao dia 2 de maio. Efetivamente, conclui-se que o recurso de constitucionalidade foi interposto naquela data, último dia do prazo, sem que a sua validade esteja condicionada à prática do ato de pagamento de multa. Impõe-se, pois, o deferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: – deferir a reclamação apresentada e, em consequência, revogar o despacho reclamado, determinando a devolução do valor pago a título de um dia-multa – 51 € , cinquenta e um euros – fixado para o cumprimento do requisito de tempestividade para admissibilidade do recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 1 de outubro de 2019. – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade.

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