TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

399 acórdão n.º 535/19 SUMÁRIO: I - O recurso para o Plenário do Tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei do tribunal Cons- titucional (LTC), pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes à mesma norma; a sua admissibilidade exige uma real coincidência entre as normas ou interpretações normativas objeto de decisões divergentes das secções, tendo de haver uma substancial identidade normativa entre as questões dirimidas, bem como uma incompatibilidade ou oposição entre os juízos emitidos sobre tais questões, tornando-se necessário para o efeito, que os juízos de mérito divergentes correspondam à solução dada pelo Tribunal às ques- tões erigidas como objeto do recurso. II - O Acórdão recorrido – Acórdão n.º 204/19 –, confirmou juízo negativo de inconstitucionalidade rela- tivo às normas extraídas das verbas 7.1.2. e 7.2.2. da “Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais” do Município de Estarreja, segundo as quais os valores previstos em tais verbas são aplicáveis à explo- ração de um posto de abastecimento de combustíveis localizado numa área de serviço de autoestrada; a questão de inconstitucionalidade correspondente decidida no mesmo Acórdão foi a de saber, em ordem a determinar se ocorria ou não a alegada invasão da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de criação de impostos, estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, se tal tributo constitui uma taxa. III - A decisão recorrida – confirmada pelo Acórdão n.º 204/19, agora recorrido para este Plenário – é clara no sentido de considerar a universalidade correspondente às citadas “instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água” instaladas ou abastecendo na via pública e de a identificar como um posto de abastecimento de combustíveis; o Acórdão n.º 204/19, assumindo o objeto material Indefere reclamação do despacho do relator que, por não verificação de divergência entre o Acórdão recorrido – Acórdão n.º 204/19 – e o Acórdão fundamento – Acórdão n.º 33/18 –, rejeitou o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Processo: n.º 78/18. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 535/19 De 1 de outubro de 2019

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