TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do recurso de constitucionalidade tal como delimitado pelo tribunal a quo e pelas partes nas suas alegações, concordando com a jurisprudência do Acórdão n.º 316/14, confirmou o juízo negativo de inconstitucionalidade e, em consequência, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. IV - A interpretação que o Acórdão fundamento – o Acórdão n.º 33/18 – fez do preceito constante de um outro regulamento municipal – o artigo 21.º, n.º 4, da “Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais” que consta do anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras – conduziu-o a extrair do mesmo uma norma que, nos dizeres do próprio aresto, torna inviável a transposição para o caso então em apreciação dos fundamentos do Acórdão n.º 316/14, tendo entendido que o regulamento em causa desagrega a unidade de abastecimento de combustíveis em diversos componentes, sobre os quais faz incidir tributos autónomos; deste modo, o valor corres- pondente ao «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos), por m 3 e por mês» previsto no referido artigo 21.º, n.º 4, da Tabela de Taxas do Município de Oeiras é considerado como um tributo a se , inserido «numa constelação tributária em matéria de “unidades de abastecimento de combustível e tomadas de ar” que compreende vários tributos incidentes sobre diferentes parcelas ou equipamentos de um posto de abastecimento de combustíveis». V - Implícita na enunciação da norma e da questão de constitucionalidade correspondente está a con- sideração isolada de tais depósitos ou, noutra perspetiva, a abstração da unidade de que os mesmos (necessariamente) fazem parte; o Tribunal interpretou os diversos valores previstos nos números e alíneas do artigo 21.º da Tabela de Taxas do Município de Oeiras como tributos autónomos a que não corresponde individualizadamente qualquer prestação específica e, por essa razão, considerou não poder qualificar os valores a pagar por tais componentes como taxa – ou seja, um tributo correspon- dente à contrapartida a pagar ao município pela sua ação fiscalizadora e pela obrigação de suportar determinados impactes negativos. VI - Deste modo, o Acórdão fundamento – Acórdão n.º 33/18 – retirou dos dados jurídico-positivos aplicáveis uma norma segundo a qual o tributo incide apenas sobre uma realidade – os depósitos sub- terrâneos –, que, devendo ser considerada isolada e autonomamente, não é assimilável à unidade fun- cional (ou universalidade) correspondente a um posto de abastecimento de combustíveis, pelo que tal tributo também não se pode justificar como pagamento ao município pela ação fiscalizadora que este é obrigado a realizar com referência aos postos de abastecimento de combustíveis nem pelos impactes negativos que o mesmo município tem de suportar em consequência da exploração comercial de tais equipamentos. VII - Mesmo abstraindo da diferença quanto ao “grau de desagregação” (muito superior no caso de Oeiras), o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento extraíram de preceitos relativos à tributação incidente sobre postos de abastecimentos de combustíveis normas diferentes: no Acórdão recorrido, considerou- -se que as verbas 7.1.1. e 7.2.1. da Tabela de Taxas do Município de Estarreja definem um tributo municipal sobre postos de abastecimento de combustíveis, nomeadamente a contrapartida a pagar ao município pela sua ação fiscalizadora realizada com referência a bombas de abastecimento de combus- tíveis, ar e água, instaladas ou abastecendo na via pública, entendidas as mesmas, na sua integralidade, ou seja, como postos de abastecimento de combustíveis, e, bem assim, pela obrigação de suportar os impactes negativos associados à exploração comercial desse tipo de instalações, não tendo tal norma sido julgada inconstitucional; já no Acórdão fundamento, considerou-se que o n.º 4 do artigo 21.º

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