TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

402 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 14.º E nem se diga que, pelo simples facto de ter sido liquidada taxa incidente sobre todos os elementos desagrega- dos (bombas de abastecimento de combustíveis, ar e água), permite afirmar que a norma contida os pontos 7.1.1 e 7.2.1 da Tabela de Taxas do Município de Estarreja define um “tributo municipal sobre postos de abastecimento”. 15.º Salvo devido respeito, tal interpretação que não encontra o mínimo apoio no respetivo texto. 16.º Os textos são claros e não deixam margem para dúvidas. Em ambas as normas há desagregação das unidades de abastecimento (em diversos componentes) e em ambas há tributo calculado, de forma autónoma, sobre cada um dos componentes. 17.º Não há pois (no caso em apreço) lugar a uma interpretação “agregadora” porque juridicamente inexistente! 18.º Nesta medida, crê-se que existe uma verdadeira divergência jurisprudencial justificativa da abertura da via de recurso para o Plenário, pois que, quer o Acórdão fundamento, quer o Acórdão recorrido tiveram em conta os mesmos preceitos normativos e tomaram decisões diametralmente opostas.» 2. Devidamente notificado para responder, o Município de Estarreja nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. De acordo com o n.º 1 do citado artigo 79.º-D, se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qual- quer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o Plenário do Tribunal. O tipo de recurso em apreço pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em deci- sões de mérito contraditórias das secções, respeitantes à mesma norma (cfr., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 280; e, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 4/10, 577/15, 281/17 e 243/18). Significa isto que a sua admissibilidade exige uma real coincidência entre as normas ou interpretações normativas objeto de deci- sões divergentes das secções. Ou seja, terá de haver uma substancial identidade normativa entre as questões dirimidas, bem como uma incompatibilidade ou oposição entre os juízos emitidos sobre tais questões (cfr., a este respeito, entre outros, os Acórdãos n. os 573/05, 343/07 e 551/08), tornando-se necessário para o efeito, que os juízos de mérito divergentes correspondam à solução dada pelo Tribunal às questões erigidas como objeto do recurso (cfr. o Acórdão n.º 81/17). Recorde-se, por outro lado, que, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional estão limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). 4. No caso vertente, a reclamante discorda – mas só agora, em sede de recurso para o Plenário; não antes, nomeadamente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e nas respetivas

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=