TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

403 acórdão n.º 535/19 alegações – da própria interpretação normativa extraída das verbas 7.1.2. e 7.2.2. (referentes a bombas de abastecimento de combustíveis, ar e água, instaladas ou abastecendo na via pública) da “Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais” anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Estarreja, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 26 de março de 2010, e que consti- tui o objeto material do recurso de constitucionalidade a que o acórdão ora recorrido negou provimento, e segundo a qual os valores previstos em tais verbas são aplicáveis à exploração de um posto de abastecimento de combustíveis localizado numa área de serviço de autoestrada. Daí a insistência da reclamante em reportar- -se exclusivamente ao próprio enunciado linguístico – ao texto – das mencionadas verbas, desconsiderando a mediação (hermenêutica) realizada pelos órgãos de aplicação do direito. Ora, a norma que delimita os poderes de cognição do Tribunal Constitucional não se confunde com o ou os preceitos (ou parte deles) em que a mesma se ancora (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Daí dizer-se corren- temente que, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, a norma extraída dos dados jurídico- -positivos infraconstitucionais e aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida constitui, em princípio, um “dado” para este Tribunal. 5. O Acórdão recorrido, decidindo um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, confirmou o juízo negativo de inconstitucionalidade relativo às normas extraídas das citadas verbas 7.1.2. e 7.2.2. da “Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais” do Município de Estarreja e aplicadas pelo Supremo Tribunal Administrativo no caso dos autos, segundo as quais os valores previstos em tais verbas são aplicáveis à exploração de um posto de abastecimento de combustíveis localizado numa área de serviço de autoestrada. A questão de inconstitucionalidade correspondente decidida no mesmo Acórdão foi, assim, a de saber, em ordem a determinar se ocorria ou não a alegada invasão da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de criação de impostos, estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, se tal tributo constitui uma taxa. In casu , a decisão do Supremo Tribunal Administrativo – confirmada pelo Acórdão recorrido – é clara no sentido de considerar a universalidade correspondente às citadas “instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água” (epígrafe da verba 7 da Tabela aqui em análise) instaladas ou abastecendo na via pública e de a identificar como um posto de abastecimento de combustíveis. Tal resulta, entre outros, dos seguintes excertos: – «O Tribunal Constitucional já se pronunciou expressamente, e por diversas vezes, sobre a constitucionalidade de disposições análogas, emanadas de outros Municípios, em que estavam em causa normas que impunham a cobrança de “taxas” a postos de abastecimentos de combustíveis totalmente localizados em propriedade pri- vada, e noutros casos, em que o posto de abastecimento, por qualquer dos seus elementos, se serve de terrenos públicos» (p. 25, a fls. 583); – «No caso em apreço o posto de abastecimento (área de serviço de Antuã) situa-se em terreno pertencente à con- cessão da B., em regime de subconcessão à A., e não ocupa qualquer porção de território integrado no domínio público ou semipúblico do Município de Estarreja» (p. 26, a fls. 584); – A propósito da posição favorável à ora recorrente assumida na decisão de 1.ª instância (e que veio a ser revo- gada pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo): «Será que estando em causa a exploração de posto de abastecimento de combustível, que implica o armazenamento e o manuseamento de materiais altamente inflamáveis e que envolve inequivocamente riscos para a segurança e para a saúde das pessoas e, além do mais, interfere com a qualidade do ambiente, sendo as taxas impugnadas fundamentadas pelo dever que incumbe aos municípios de prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil e de defesa do ambiente, se justifica e é razoável impor aos municípios que estes, para cobrarem tais taxas, tenham de fazer a prova de todas e cada uma das ações realizadas em cumprimento de tal dever?» (p. 27, a fls. 585);

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