TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – «Ora é indubitável que a exploração de um posto de abastecimento de combustível, como o que está em causa nos autos, configura por si só, e independentemente da natureza pública ou privada do local onde se encontre, uma situação de risco e geradora de impactos ambientais negativos» (p. 28, a fls. 586); – A propósito dos riscos associados ao funcionamento de tais instalações: «Isso mesmo é referido pela entidade recorrente ao invocar e alegar que: – as instalações de abastecimento de combustíveis líquidos constituem “um fator de potencial desgaste ambiental e risco de uma vida humana sadia e ecologicamente equilibrada”; – À área de serviço de Antuã acedem diariamente vários milhares de veículos, cujos condutores e ocupantes utilizam as bombas de combustível, restaurantes, casas de banho e zonas de descanso, consomem água e geram lixos, efluentes e poluição (ponto 6 do probatório); – O posto de abastecimento de Antuã vende anualmente vários milhões de litros de combustível e é abastecido por camiões cisterna que lá vão regularmente de 3 em 3 dias – (ponto 15, probatório); – o serviço de proteção civil, beneficiando a generalidade dos cidadãos, prevê riscos específicos dos postos de abastecimento e equaciona medidas de resposta a esses riscos; – no município de Estarreja existe um plano de Emergência e Proteção Civil onde foram tidos em consideração os postos de abastecimento de combustíveis e os riscos que os mesmos geram para a comunidade (pontos 20 a 23 do probatório); – e ainda que impende sobre o município o dever legal de atuação e prevenção no que toca à poluição e proteção civil, tendo o município de Estarreja serviços organizados que prestam tal apoio» (p. 30, a fls. 588); – «Há, pois, todo um conjunto de bens ambientais e de riscos coletivos inerentes à atividade de exploração do posto [d]e combustíveis, que são afetados pelo interesse económico particular da recorrida e que ao Município incumbe proteger. Sendo que é todo este conjunto de atividades no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil ou do ambiente do município, não valorado no quadro do licenciamento, que justifica e confere legitimidade às taxas impugnadas.» (p. 31, a fls. 589); – «Mas há, ainda, outro aspeto relevante a considerar. É que o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis, quer pela Câmara Municipal quer pelas Direções Regionais de Economia, removendo embora um obstáculo jurídico, não toma em consideração a obrigação passiva do Município de se conformar com a influência modeladora da atividade licenciada. E este aspeto é determinante: existe um comportamento sujeito a licenciamento que constitui o Município numa dada obrigação de suportar impactes negativos da atividade licenciada que pura e simplesmente não são considerados na licença. E a taxa em causa é também a contrapartida específica de tal obrigação passiva (cfr. Acórdão 316/14 do Tribu- nal Constitucional)» (p. 32, a fls. 590); – «As taxas impugnadas não assentam, pois, em qualquer atribuição ou competência para licenciar o posto de abastecimento de combustíveis, a que a entidade recorrida não se arroga, mas, antes, no poder de tributar os particulares beneficiários de utilidades prestadas ou geradas pela atividade do município, designadamente pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil ou sobre a realização de atividades dos particulares que oneram permanentemente o ambiente do município, aspetos estes não valorados no qua- dro do licenciamento» (pp. 34-35, a fls. 592-593). De resto, essa foi também a posição das partes, nomeadamente da recorrente, ora reclamante, assumida no processo-base e ao longo do processo neste Tribunal, incluindo nas alegações oportunamente apresenta- das no recurso de constitucionalidade a que correspondem os presentes autos (cfr., em especial, as conclusões IV, V, VII e XII das alegações da recorrente). Mais: na conclusão XIII das mesmas alegações, a recorrente afirma expressamente que «a norma regula- mentar, constante dos pontos 7.1.2. e 7.2.2. [da “Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais” do Muni- cípio de Estarreja], tal como foi interpretada (e aplicada) pelo douto Acórdão recorrido, [é inconstitucional]

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