TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

405 acórdão n.º 535/19 quando estão em causa postos de abastecimento de combustíveis líquidos situados inteiramente em propriedade privada (ou que não ocupem qualquer porção de território integrado no domínio público ou semipúblico do Município de Estarreja) e não resulte demonstrada a existência de qualquer prestação individual e concreta de um serviço público por parte do Município» (itálicos acrescentados). E foi justamente essa mesma norma regulamentar que a recorrente pediu que fosse julgada inconstitucional, de modo a conceder provimento ao recurso e, em consequência, a “revogar” o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – a decisão então recorrida (cfr. fls. 642). Considerando que os preceitos correspondentes às verbas 7.1.2. e 7.2.2. da “Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais” do Município de Estarreja se reportam, na sua previsão, a uma universalidade integrada pelas bombas de abastecimento de combustíveis, ar e água, instaladas ou abastecendo na via pública, e que a mesma universalidade é um posto de abastecimento de combustíveis, o Supremo Tribunal Administra- tivo entendeu, com efeito, estar em causa uma situação paralela à que foi objeto de apreciação no Acórdão n.º 316/14 deste Tribunal: um tributo sobre postos de abastecimento de combustíveis, qualificável como taxa, porquanto corresponde à contrapartida a pagar ao município pela sua ação fiscalizadora realizada com referência a esse tipo de instalações e pela obrigação de suportar os impactes negativos associados à explora- ção comercial das mesmas. E, concordando com o sentido decisório adotado pelo Tribunal nesse Acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo aplicou tal jurisprudência ao caso dos autos. O Acórdão n.º 204/19, agora recorrido para este Plenário, assumindo o objeto material do recurso de constitucionalidade tal como delimitado pelo tribunal a quo e pelas partes nas suas alegações, porque con- corda com a mencionada jurisprudência, confirmou o juízo negativo de inconstitucionalidade e, em conse- quência, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. 6. A interpretação que o Acórdão fundamento – o Acórdão n.º 33/18 – fez do preceito constante de um outro regulamento municipal – em causa estava o artigo 21.º, n.º 4, da “Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais” que consta do anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras – conduziu-o a extrair do mesmo uma norma, que, nos dizeres do próprio aresto, torna inviável a transposição para o caso então em apreciação dos fundamentos do Acórdão n.º 316/14. Com efeito, entendeu o Tribunal, no seu Acórdão n.º 33/18, que o regulamento em causa desagrega a unidade de abastecimento de combustíveis em diversos componentes, sobre os quais faz incidir tributos autónomos. Deste modo, o valor correspondente ao «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos), por m 3 e por mês» previsto no referido artigo 21.º, n.º 4, da Tabela de Taxas do Município de Oeiras é considerado como um tributo a se , inserido «numa constelação tributária em matéria de “uni- dades de abastecimento de combustível e tomadas de ar” que compreende vários tributos incidentes sobre diferentes parcelas ou equipamentos de um posto de abastecimento de combustíveis». Por assim entender, o Tribunal considerou em tal Acórdão: «A desagregação da «unidade de abastecimento de combustível» em diversos componentes, sobre os quais inci- dem tributos autónomos, torna inviável a transposição para este caso dos fundamentos do Acórdão n.º 316/14. Com efeito, quer o dever de fiscalização municipal da atividade, quer a obrigação de suportar os respetivos inconve- nientes, reportam-se necessariamente à unidade funcional constituída pelas diversas partes. O dever de fiscalização do município tem por pressuposto a instalação de um posto de abastecimento de combustível e não qualquer parte específica do mesmo, como uma bomba, uma tomada ou um depósito. E a interferência no gozo de determinados bens públicos, nomeadamente ambientais e urbanísticos, decorre da unidade de abastecimento, sem que seja pos- sível discernir o contributo relativo de cada componente para esse efeito.» De resto, a autonomização da norma do artigo 21.º, n.º 4, aqui em análise, já constava da decisão recorrida nos autos em que foi proferido o Acórdão n.º 33/18 – uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra: «o tributo previsto no n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas

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