TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Municipais do Município de Oeiras para o ano de 2015, exigido pelo armazenamento de produtos de petró- leo (combustíveis) em depósitos subterrâneos, tem, por um lado, contrapartida no aproveitamento pelo sujeito passivo do tributo da atividade fiscalizadora permanente e específica a que a exploração de depósitos de armazenamento de combustíveis obriga o Município de Oeiras, e constitui, por outro lado, prestação correlativa da remoção de um obstáculo jurídico ao desenvolvimento dessa atividade pela Impugnante». Por isso mesmo, o Tribunal Constitucional delimitou o objeto do recurso (cfr. o n.º 8 do Acórdão n.º 33/18) com referência exclusiva à norma segundo a qual é devida a quantia de 5,09 € por mês por cada metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)», independentemente da titularidade municipal ou privada da propriedade do terreno em que os mesmos se localizem. Consequente- mente, a questão da inconstitucionalidade foi formulada nos termos seguintes: «[S]aber se um tributo de 5,09 euros por mês incidente sobre o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)», independentemente da titularidade municipal ou privada da propriedade, constitui uma verdadeira taxa, legitimamente criada pelo Município de Oeiras ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, referido adiante pela sigla «RGTAL»)». Implícita na enunciação da norma e da questão de constitucionalidade correspondente está a conside- ração isolada de tais depósitos ou, noutra perspetiva, a abstração da unidade de que os mesmos (necessaria- mente) fazem parte. Isto é, como já mencionado a propósito da “desagregação da unidade de abastecimento de combustíveis”, o Tribunal interpretou os diversos valores previstos nos números e alíneas do artigo 21.º da Tabela de Taxas do Município de Oeiras como tributos autónomos a que não corresponde individualiza- damente qualquer prestação específica. E, por essa razão, considerou não poder qualificar os valores a pagar por tais componentes como taxa – ou seja, um tributo correspondente à contrapartida a pagar ao município pela sua ação fiscalizadora e pela obrigação de suportar determinados impactes negativos: «Não é absurdo presumir que os custos administrativos da fiscalização municipal e da obrigação de suportar a atividade cresçam na proporção da dimensão da unidade de abastecimento, seja ela definida em termos de área ocupada ou de número de equipamentos do mesmo tipo; mas já é arbitrária e ininteligível a segregação e quan- tificação de diversas partes integrantes da unidade, como seria a atribuição de importância relativa a cada família de instrumentos musicais numa orquestra sinfónica, a decomposição do preço de um bilhete de teatro pelas várias personagens da peça ou a quantificação do contributo para a saúde individual de cada um dos órgãos do corpo humano. Não há, na verdade, nenhuma prestação administrativa, ainda que meramente hipotética, específica e comprovadamente associada à componente “depósitos subterrâneo”» de uma unidade de abastecimento de com- bustíveis.» Deste modo, o Acórdão fundamento retirou dos dados jurídico-positivos aplicáveis uma norma segundo a qual o tributo incide apenas sobre uma realidade – os depósitos subterrâneos –, que, devendo ser conside- rada isolada e autonomamente, não é assimilável à unidade funcional (ou universalidade) correspondente a um posto de abastecimento de combustíveis, pelo que tal tributo também não se pode justificar como pagamento ao município pela ação fiscalizadora que este é obrigado a realizar com referência aos postos de abastecimento de combustíveis nem pelos impactes negativos que o mesmo município tem de suportar em consequência da exploração comercial de tais equipamentos. 7. Em suma, mesmo abstraindo da diferença quanto ao “grau de desagregação” (muito superior no caso de Oeiras), o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento extraíram de preceitos relativos à tributação inci- dente sobre postos de abastecimentos de combustíveis normas diferentes: – No Acórdão recorrido, considerou-se que as verbas 7.1.1. e 7.2.1. da Tabela de Taxas do Município de Estarreja definem um tributo municipal sobre postos de abastecimento de combustíveis, nomea-

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