TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

407 acórdão n.º 535/19 damente a contrapartida a pagar ao município pela sua ação fiscalizadora realizada com referência a bombas de abastecimento de combustíveis, ar e água, instaladas ou abastecendo na via pública, entendidas as mesmas, na sua integralidade, ou seja, como postos de abastecimento de combustí- veis, e, bem assim, pela obrigação de suportar os impactes negativos associados à exploração comer- cial desse tipo de instalações. Com efeito, a interpretação normativa de tais verbas foi a de que os valores nelas previstos são aplicáveis à exploração de um posto de abastecimento de combustíveis localizado numa área de serviço de autoestrada. E tal norma não foi julgada inconstitucional pelas razões aduzidas no Acórdão n.º 316/14; – Já no Acórdão fundamento, considerou-se que o n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas do Municí- pio de Oeiras define apenas um tributo municipal autónomo sobre o armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos) de acordo com o qual deve ser pago um valor mensal por metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)», independen- temente da titularidade municipal ou privada da propriedade dos terrenos em que se localizem tais depósitos. Neste caso, a interpretação normativa de tal preceito foi a de que deve ser paga a quantia de 5,09 € por mês por cada metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)», independentemente da titularidade municipal ou privada da propriedade do ter- reno em que os mesmos se localizem. Tal norma foi julgada inconstitucional por não corresponder ao conceito constitucional de taxa, «ainda que se admita – arguendo – aquele conceito» (isto é, o conceito mais amplo do Acórdão n.º 316/14). Deste modo, a diferente caracterização dos tributos previstos nos preceitos regulamentares aplicáveis e considerados em cada um daqueles acórdãos – diferença essa que a recorrente não releva no requerimento de interposição de recurso ora em apreciação – explicam que os mesmos acórdãos tenham apreciado e decidido a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente, não com referência à mesma norma, mas a normas diferentes. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando- -se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 1 de outubro de 2019. – Pedro Machete – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers – Maria José Rangel de Mesquita – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Claudio Monteiro – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – Manuel da Costa Andrade.

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