TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

409 acórdão n.º 542/19 SUMÁRIO: I - O critério normativo em sindicância insere-se no âmbito do recurso de revisão, que corresponde a um expediente processual que permite a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo, por força de uma decisão judicial transitada em julgado e, por isso, insuscetível de impugnação através dos recursos ordinários, suscitar a reapreciação dessa decisão, mediante a invocação de causas taxativamente fixadas na lei; compreende-se que o legislador tenha estabelecido fundamentos precisos legitimantes da interposição do recurso de revisão, atenta a importância do princípio da intangibilidade do caso julgado, que limita a admissão da revisibilidade das decisões judiciais insuscetíveis de recurso ordinário. II - O Tribunal Constitucional tem reconhecido a proteção constitucional do caso julgado, com base nos princípios da confiança e da segurança jurídica, que decorrem da consagração do Estado de direito democrático, nos termos do artigo 2.º da Constituição; as limitações ao princípio da intangibilidade do caso julgado devem obedecer a uma lógica de balanceamento ou ponderação conjugada dos valores da certeza e segurança jurídica, por um lado, e outros valores também constitucionalmente protegi- dos, como a justiça material; acresce que, “ao legislador ordinário sempre assistirá um apreciável grau de liberdade na configuração concreta desse meio processual”, “um dos modos que pode revestir essa configuração traduz-se precisamente no estabelecimento de um limite temporal à possibilidade de desencadear o meio de impugnação do caso julgado”. III - O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre várias dimensões normativas envolvendo o prazo de caducidade do direito de interpor recurso de revisão, resultando dessa jurisprudência que a aprecia- ção da constitucionalidade das dimensões normativas, que envolvem o prazo de caducidade do direito Não julga inconstitucional a conjugação dos artigos 696.º, alínea c) , e 697.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que o direito a interpor recurso extraordinário de revisão de decisão judicial, proferida no âmbito do direito civil, com efeitos me- ramente patrimoniais, com fundamento na apresentação de documento de que a parte não tivesse podido fazer uso, caduca se tiverem decorrido cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão. Processo: n.º 80/18. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 542/19 De 16 de outubro de 2019

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