TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

41 acórdão n.º 465/19 não reconheça a total liberdade e autonomia da gestante durante todo o processo. O seu consentimento – para ser, a todo o tempo, livre, – não pode deixar de ser um consentimento permanentemente renovado, em cada momento, dando-lhe direito “ao arrependimento”, ou seja, à revogação do consentimento até à entrega da criança aos beneficiários. – Mariana Canotilho. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido por não encontrar razões suficientemente fortes para mudar a posição que assumi na dis- cussão e votação do Acórdão n.º 225/18, em que o Tribunal apreciou a mesma questão de direito. Reconheço que o facto de o Tribunal ter fixado recentemente uma orientação jurisprudencial sobre essa questão não pode deixar de ser ponderado na decisão do presente processo, mas aquele facto é apenas um dos elementos de ponderação a ter em conta, e não lhe atribuo o mesmo peso que lhe é atribuído no presente Acórdão. Não houve, realmente, uma alteração relevante das circunstâncias de facto e de direito em que a decisão anterior foi tomada, nem se verificaram alterações supervenientes à composição do Tribunal que sejam, por si só, suficientes para alterar o sentido da decisão então tomada. Mas ao contrário do que se possa pressupor, a perspetiva de que aquelas alterações têm um efeito marginal negligenciável na formação da vontade do colégio abre inevitavelmente maior espaço para que os juízes individualmente possam manter as posições anteriormente assumidas, sem com isso por em causa o respeito por um mínimo de estabilidade, e previsibi- lidade, que as decisões do Tribunal inquestionavelmente devem ter. Dito por outras palavras, não sendo previsível que a decisão venha a ser diferente, não encontro razões fortes para me sentir “vinculado” a manifestar uma posição contrária às minhas convicções, até porque a esta- bilidade e a previsibilidade também são valores que se afirmam na pluralidade da composição do Tribunal. Mais do que às decisões anteriores do Colégio, que não tem um valor imutável, estou vinculado à Constitui­ ção e à interpretação que dela faço. Deste modo, e com os fundamentos constantes da declaração de voto que subscrevi no Acórdão n.º 225/18, entendo que o Tribunal não se deveria ter pronunciado pela inconstitucionalidade das normas do decreto sub judice , que não permitem a revogação do consentimento da gestante de substituição após o início dos processos terapêuticos de Procriação Medicamente Assistida. – Claudio Monteiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 18 de outubro de 2019. 2 – O Acórdão n.º 225/18 está publicado em Acórdãos , 101.º Vol..

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