TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de interpor recurso de revisão, não pode prescindir da ponderação dos valores envolvidos na decisão revidenda, não sendo o juízo a proferir alheio à natureza desses valores. IV - Na presente situação teremos que ponderar que, a decisão transitada em julgado, cuja revisão é pre- tendida, se reporta a uma ação de natureza civil com efeitos meramente patrimoniais; não está em causa, na interpretação normativa em apreciação, a afetação do conteúdo essencial de um qualquer princípio constitucional estruturante do direito a um processo justo, como o princípio do contraditó- rio; os valores da certeza e da segurança jurídica inerentes à proteção constitucional do caso julgado só podem ser postergados quando, numa ponderação com outros valores também constitucionalmente protegidos, se entenda que estes últimos devem prevalecer. V - Não existem, na dimensão normativa aqui sob sindicância, atendendo aos interesses em jogo, mera- mente patrimoniais, razões que legitimem a censura constitucional do específico prazo de caducidade erigido em homenagem aos valores de certeza e segurança jurídica; a fixação do prazo de caducidade de cinco anos do direito de interpor recurso extraordinário de revisão de decisão judicial proferida no âmbito do direito civil, com efeitos meramente patrimoniais, com fundamento na apresentação de documento de que a parte não tivesse podido fazer uso, enquadra-se no âmbito da liberdade de conformação do legislador ordinário, quanto à definição do regime jurídico deste meio processual de impugnação do caso julgado, não importando a violação do direito de acesso aos tribunais, nem do princípio da proporcionalidade ou de qualquer outro princípio ou norma constitucional, nomeada- mente do princípio da igualdade. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão datado de 6 de dezembro de 2017. 2. O aqui recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do artigo 696.º, alínea c) , do Código de Processo Civil, invocando ter encontrado o original de documento que, na sua perspetiva, impo- ria a modificação de decisão transitada em julgado. O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, não obstante a diferente identificação pelo recorrente, a decisão revidenda corresponde à sentença proferida nos autos de ação ordinária n.º 67/99 da Vara Mista de Coimbra, que transitou em julgado em outubro de 2000. Tal sentença foi proferida em ação cível declarativa, em que B. pedia a condenação do réu, aqui recor- rente, e respetiva esposa no pagamento da quantia de quatro milhões de escudos e respetivos juros, alegando ter emprestado tal montante, que nunca lhe foi restituído, não obstante as sucessivas solicitações. O tribu- nal considerou que havia sido celebrado entre autor e réu marido um contrato de mútuo, nulo por vício de forma, devendo a quantia de quatro milhões de escudos ser restituída ao autor pelo réu marido – face à absolvição da ré esposa – acrescida de juros contabilizados desde a data da notificação judicial avulsa

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