TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

411 acórdão n.º 542/19 interpelando ao pagamento. Mais condenou o réu, aqui recorrente, como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização a favor do autor. Em conformidade com o disposto no artigo 697.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Supremo Tri- bunal de Justiça ordenou a baixa dos autos à 1.ª Instância. Por decisão de 3 de janeiro de 2017, o recurso de revisão não foi admitido, em virtude da caducidade do direito do recorrente, que operou por decurso do prazo máximo de cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão a rever, ex vi artigo 697.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Inconformado, o aqui recorrente interpôs recurso de apelação, que foi julgado improcedente, por acórdão de 4 de abril de 2017. Notificado de tal aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, o aqui recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 6 de dezembro de 2017, lhe negou provi- mento, confirmando integralmente o Acórdão recorrido. É este acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que consubstancia a decisão recorrida, no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. 3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, os autos subiram ao Tribunal Constitucional, tendo prosse- guido para a fase de alegações, com o seguinte objeto: “artigos 696.º, alínea c) , e 697.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que o direito a interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, com fundamento na apresentação de documento que a parte não tivesse podido fazer uso, caduca se tiverem decorrido cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão”, nos termos do despacho do relator. 4. O recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões: “Primeira A interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade se coloca no presente em causa, incide sobre o disposto na alínea c) do artigo 696.º e n.º 2 do artigo 697.º, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhes o sentido de que o direito a interpor recurso extraordinário de revisão de sentença com base em documento inacessível às partes caduca decorridos que sejam 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão judicial em crise. Segunda Tal interpretação coarta de forma injusta e contrária ao Estado de Direito Democrático os Direitos Funda- mentais dos Cidadãos enquanto partes num processo judicial, nomeadamente o Direito a aceder à Justiça e ver a mesma realizada. Terceira Tal interpretação da norma é inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, sendo que tal princípio consiste, nas palavras dos ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao n.º 1 do artigo 20.º da CRP, “a proibição da «indefesa» que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito”, (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 3.ª ed. Coimbra Editora, Pág. 164); Quarta A lei adjetiva é instrumental em relação à realização da lei substantiva e a justiça formal será apenas instrumento e meio de alcançar o fim em si subjacente e fundamentante da realização da Justiça Material, pois terá a Justiça que se sobrepor sobre tudo e todos, porquanto é o fim e o fundamento do Direito, estando na sua génese.

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