TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Quinta Não poderão os Direitos Fundamentais dos Cidadãos, enquanto parte processual, ficarem beliscados pela existência de um prazo curto e limitativo que coarte de forma extrema e radical o seu acesso aos Tribunais, única forma que terão para aceder à Justiça. Sexta O prazo afirmando pelas normas cuja interpretação contrária à Lei Fundamental aqui se invoca, (5 anos desde o trânsito) não é compatível por desconforme com a contagem dos demais prazos enunciados no ordenamento jurídico português, tanto mais que se inicia a sua contagem antes do Cidadão ter possibilidade de exercer o Direito, ou seja, o prazo deveria ser contado não desde a data do trânsito, mas sim desde a data em que o Cidadão teve a possibilidade jurídica de exercer o Direito – após obtenção do Documento que coloca, na sua perspetiva, em causa a Justiça da decisão judicial proferida que imposta rever. Sétima A realização da Justiça no seu todo não se pode coadunar com a existência da interpretação da lei adjetiva que limite a realização da Justiça Material no sentido da existência de caso julgado formal limitador da realização dessa mesma justiça. Oitava A Justiça Material do caso concreto não é compaginável com a limitação temporal do direito dos Cidadãos de poder interpor recurso extraordinário de revisão de uma sentença cujos pilares decisórios são manifestamente aba- lados e contraditados com o conteúdo de um documento, sendo que o prazo para a apresentação do Documento que abala a Justiça material e no fundo o Direito ainda não se encontra na posse de quem pode e tem interesse em exercer o Direito. Nona Não pode o mero decurso do tempo, só por si, ter a veleidade de transmutar uma decisão judicial injusta numa decisão justa, quando a realidade fáctica posterior manifestamente a coloca em crise e existe manifestação corpórea de tal injustiça materializada em prova Documental. Décima Não colhe apoio no Direito e na Lei, e na conceção do Mundo Jurídico, como justificação, qualquer sacrifício dos valores da Justiça perante os valores da Segurança – estando uns e outros em conflito – A Justiça e a Segurança, sempre terá a última que ceder perante a primeira que se lhe sobrepõe – pois a Justiça é o princípio e o fim último do Direito. Décima primeira Ademais, os princípios do Estado de Direito Democrático plasmados no artigo 2.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa não são compagináveis com tal restrição dos direitos a uma Justiça na verdadeira aceção da pala- vra, ou seja – fazer o justo. Décima segunda A interpretação normativa subjacente aquela em que o prazo para a interposição do recurso de revisão “já caducou à luz dos termos previstos no artigo 696.º, al. c) do CPC. “, na nossa parca sapiência, viola a constituição e a lei pois que, é nosso entendimento que tal interpretação conjugada dos artigos 696.º, al. c) e 697.º ambos do C.P.C., no sentido de que o direito a interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, com fundamento na apresentação de documento que a parte não tivesse podido fazer uso, se encontra caducado por se encontrarem decorridos cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão revidenda, viola nomeadamente as normas dos artigos

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