TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

413 acórdão n.º 542/19 2.º, 13.º, 18.º, 20.º e 32.º da C.R.P., tal como viola os princípios do “direito ao processo” do “direito geral à prote- ção jurídica”, do princípio do Estado de Direito Democrático, do direito de acesso ao direito, do direito de acesso aos tribunais e ainda do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade plasmados nomeadamente nos artigos 2.º, artigo 13.º artigo 18.º e artigo 20.º e artigo 32.º da CRP assim como viola as normas constantes do artigo 1.º, artigo 6.º, n.º 1, e artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e viola o artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Décima terceira Tal interpretação normativa é absolutamente restritiva no acesso impeditivo ao direito do Cidadão/recorrente pois impede a realização da tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e cons- titucionalmente garantidos. Décima quarta Deverá ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa apresentada pelo Tribunal a quo do disposto na alínea c) do artigo 696.º e n.º 2 do artigo 697.º, ambos do Código de Processo Civil, quando dando- -lhes o sentido de que o direito das partes a interpor recurso extraordinário de revisão de sentença com base em documento inacessível às partes, caduca decorridos que sejam 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão judicial em crise.” 5. Os recorridos, herdeiros de B., optaram por não apresentar alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. O objeto do presente recurso corresponde à conjugação dos “artigos 696.º, alínea c) , e 697.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que o direito a interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, com fundamento na apresentação de documento que a parte não tivesse podido fazer uso, caduca se tiverem decorrido cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão.” O critério normativo em sindicância insere-se no âmbito do recurso de revisão, que corresponde a um expediente processual que permite a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo, por força de uma decisão judicial transitada em julgado e, por isso, insuscetível de impugnação através dos recursos ordinários, suscitar a reapreciação dessa decisão, mediante a invocação de causas taxativamente fixadas na lei (vide F. Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, Almedina, 2009, pp. 323 e seguintes). Entre as várias categorias de situações que legitimam a interposição do recurso, encontra-se a relativa à “formação do material instrutório”, em que a doutrina tem incluído o fundamento plasmado na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, ou seja, a apresentação de documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida (vide A. Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, pp. 198 e seguintes). Compreende-se que o legislador tenha estabelecido fundamentos precisos legitimantes da interposição do recurso de revisão, atenta a importância do princípio da intangibilidade do caso julgado, que limita a admissão da revisibilidade das decisões judiciais insuscetíveis de recurso ordinário. Nas palavras de Manuel de Andrade, o caso julgado destina-se a proteger, além do prestígio dos tribu- nais, um valor mais decisivo e importante: a certeza ou segurança jurídica, cuja relevância o Autor sintetiza da seguinte forma:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=