TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

416 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL acréscimo, que a decisão a rever havia sido proferida em ação oficiosa de investigação da paternidade, con- tendendo diretamente com direitos de personalidade. A intensidade e importância da violação do princípio constitucional afetado e a natureza dos direitos envolvidos na decisão revidenda foram decisivos para o juízo de inconstitucionalidade a que chegaram os arestos referidos. Por idênticos fundamentos não serem transponíveis para as situações apreciadas no âmbito dos Acórdãos com os n. os 310/05 e 680/15, veio a ser outro o sentido decisório destes arestos. De facto, no Acórdão n.º 310/05, concluiu-se pela não inconstitucionalidade da “norma contida no artigo 772.º, n.º 2, do CPC, na parte em que refere não poder ser interposto recurso de revisão se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, quando esteja em causa o caso julgado formado por uma sentença homologatória de partilha, num inventário para separação de meações, que tenha corrido à revelia do requerente da revisão e este alegue a falta ou nulidade da citação para esse inventário, nos termos do artigo 771.º, n.º 1, alínea f ) , do CPC”. Considerou o Tribunal que a circunstância de se encon- trarem em causa interesses com conteúdo exclusivamente patrimonial (divisão de um património outrora integrado na comunhão matrimonial) – diferentemente do que sucedia nos arestos anteriormente analisados, que contendiam com a tutela de direitos de natureza estritamente pessoal ou de personalidade, expressos na relação de paternidade ou de filiação, que constituem emanação do direito à identidade pessoal previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição – era determinante no sentido de concluir não ser constitucionalmente desconforme a fixação de um prazo de caducidade de cinco anos, após o trânsito em julgado da decisão, para o direito de interpor recurso de revisão. Por sua vez, no Acórdão n.º 680/15, concluiu-se pela não inconstitucionalidade da “norma contida no artigo 772.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, na parte em que estabelece um prazo de cinco anos, sobre o trânsito em julgado da decisão, e cujo decurso preclude a interposição do recurso extraordinário de revisão, com o sentido de «ao excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científi- cos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova teste- munhal».” Nesta situação, o Tribunal considerou decisivo o facto de estar em causa, não um vício da prova constituída, mas a mera possibilidade de se continuar a produzir nova ou melhor prova em processo já findo, com desfecho desconhecido quanto à confirmação ou infirmação da prova já produzida, circunstância que conduziu a concluir que a afetação do direito pessoal envolvido na ação seria meramente virtual, futura e incerta. Em consonância, o Tribunal afirmou não existirem razões ponderosas que justificassem o sacrifício dos valores de segurança e certeza inerentes ao caso julgado e subjacentes à fixação de limites temporais para a interposição do recurso de revisão de sentença transitada em julgado que, em ação de investigação de pater- nidade, estabeleceu o vínculo de filiação com base em prova testemunhal. Resulta da citada jurisprudência que a apreciação da constitucionalidade das dimensões normativas, que envolvem o prazo de caducidade do direito de interpor recurso de revisão, não pode prescindir da ponderação dos valores envolvidos na decisão revidenda, não sendo o juízo a proferir alheio à natureza desses valores. Aplicando tal orientação jurisprudencial aos presentes autos, teremos que ponderar que, na presente situação, a decisão transitada em julgado, cuja revisão é pretendida, se reporta a uma ação de natureza civil com efeitos meramente patrimoniais. Pelo exposto, em rigor, a dimensão normativa especificamente convocada pelo tribunal a quo como fundamento jurídico da solução dada ao caso, e cuja sindicância de constitucionalidade se revela pertinente, atento o carácter instrumental do presente recurso, pode ser restringida à conjugação dos artigos 696.º, alínea c) , e 697.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que o direito a interpor recurso extraordinário de revisão de decisão judicial proferida no âmbito do direito civil, com efeitos meramente patrimoniais, com fundamento na apresentação de documento de que a parte não tivesse podido fazer uso, caduca se tiverem decorrido cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=