TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

417 acórdão n.º 542/19 Mais se salienta que não está em causa, na interpretação normativa em apreciação, a afetação do con- teúdo essencial de um qualquer princípio constitucional estruturante do direito a um processo justo, como o princípio do contraditório. Aparentemente, o recorrente pretende defender que a prossecução da verdade e da solução material- mente justa não deve conhecer, no âmbito civil, limites temporais, prevalecendo sobre o princípio da intan- gibilidade do caso julgado. Não lhe assiste, porém, razão, pelas razões já profusamente expostas na jurisprudência citada do Tribu- nal Constitucional. De facto, os valores da certeza e da segurança jurídica inerentes à proteção constitucional do caso jul- gado só podem ser postergados quando, numa ponderação com outros valores também constitucionalmente protegidos, se entenda que estes últimos devem prevalecer. Ao contrário do que se verificava nas situações apreciadas no âmbito dos Acórdãos com os n. os 209/04 e 200/09, não existem, na dimensão normativa aqui sob sindicância, atendendo aos interesses em jogo, mera- mente patrimoniais, razões que legitimem a censura constitucional do específico prazo de caducidade erigido em homenagem aos valores de certeza e segurança jurídica. Na verdade, a fixação do prazo de caducidade de cinco anos do direito de interpor recurso extraordinário de revisão de decisão judicial proferida no âmbito do direito civil, com efeitos meramente patrimoniais, com fundamento na apresentação de documento de que a parte não tivesse podido fazer uso, enquadra-se no âmbito da liberdade de conformação do legislador ordinário, quanto à definição do regime jurídico deste meio proces- sual de impugnação do caso julgado, não importando a violação do direito de acesso aos tribunais, nem do princípio da proporcionalidade ou de qualquer outro princípio ou norma constitucional, nomeadamente do princípio da igualdade, cuja violação o recorrente invoca, sem que, porém, densifique as razões do seu juízo. Nestes termos, o presente recurso não pode deixar de improceder. III – Decisão 7. Pelo exposto, decide-se: – não julgar inconstitucional a conjugação dos artigos 696.º, alínea c) , e 697.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que o direito a interpor recurso extraordinário de revisão de decisão judicial, proferida no âmbito do direito civil, com efeitos mera- mente patrimoniais, com fundamento na apresentação de documento de que a parte não tivesse podido fazer uso, caduca se tiverem decorrido cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão; – em consequência, negar provimento ao recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 16 de outubro de 2019. – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 22 de novembro de 2019. 2 – Os Acórdãos n. os 209/04, 310/05 e 301/06 estão publicados em Acórdãos, 58.º, 62.º e 65.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 200/09, 108/12, 151/15 e 680/15 estão publicados em Acórdãos, 74.º, 83.º, 92.º e 94.º Vols., respeti- vamente.

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