TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

419 acórdão n.º 543/19 SUMÁRIO: I - É no pressuposto da conformidade constitucional da opção de fundo tomada pelo legislador no âmbi- to do sistema desportivo de atribuir ao Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) competência exclusiva para controlar, em primeira apreciação (instância), a legalidade de atos praticados pelas federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no exercício de poderes públicos – pres- suposto não controvertido nos presentes autos –, que se devem apreciar todos os aspetos normativos do respetivo regime jurídico, mormente aquele que respeita à conformação normativa das custas dos processos que necessariamente devem correr termos nesse tribunal arbitral. II - Sendo os tribunais arbitrais «verdadeiros tribunais» não se lhes pode deixar de aplicar também o regi- me garantístico consagrado no artigo 20.º da Constituição, nos aspetos que possam implicar com o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos e, desde logo, com o próprio direito de acesso aos tribunais aí consagrado; o princípio da equivalência constitucional dos tribunais arbitrais e tribunais estaduais, na perspetiva das garantias dos cidadãos, sendo aplicável à arbitragem voluntária, não sofre desvios quando aplicado aos tribunais arbitrais necessários, antes pelo contrário, pois a criação destes últimos decorre de um ato do poder público, que simultaneamente impõe aos particulares o recurso necessário a essa via de composição de conflitos, o que materialmente representa uma transferência para o domínio privado de uma função que originariamente pertence ao Estado – a de administrar a justiça; tal como sucede com os tribunais do Estado, o acesso aos tribunais arbitrais por este criados não pode ser denegado por insuficiência de meios económicos e as custas dos processos arbitrais que aí correm termos não devem atingir valores tais que inviabilizem na prática o acesso ao serviço de justiça, impondo-se também neste domínio o respeito pelo princípio constitucional da proporcionalidade. III - Tanto as custas dos processos judiciais como as custas dos processos arbitrais (necessários) condicionam o exercício do direito de acesso aos tribunais, categoria que, por expressa determinação constitucional, Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.º, n. os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro (fixa a taxa de arbitragem e dos encargos do processo no âm- bito da arbitragem necessária), em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I. Processo: n.º 392/18. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 543/19 De 16 de outubro de 2019

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