TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

420 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL inclui os tribunais estaduais e os tribunais arbitrais, cuja atividade material participa dessa teleologia garantística comum; por isso, o critério de determinação do respetivo valor não pode conduzir, num e noutro caso, a montantes manifestamente desproporcionados à complexidade da causa e à utilidade que as partes dela retiram, sob pena de violação das exigências de necessidade, adequação e proporcio- nalidade em sentido restrito também aplicáveis neste domínio normativo. IV - OTribunal Constitucional nunca pôs em causa a constitucionalidade de soluções de tributação exclu- sivamente assentes no valor da causa; indispensável é que a aplicação de um tal critério de determi- nação do montante de custas não conduza à cobrança de taxas de justiça manifestamente despropor- cionais ao custo do concreto serviço de justiça prestado, atento o grau de complexidade do processo judicial e a utilidade que o cidadão dele retirou, sob pena de descaracterização da natureza necessaria- mente bilateral e sinalagmática desse específico meio de tributação. V - Estando em causa nos presentes autos o problema da inconstitucionalidade do valor das custas dos processos arbitrais que correm termos no TAD, no âmbito da sua competência arbitral necessária, não é possível desconsiderar, também para este efeito, o facto de este não ser um tribunal público especia- lizado em matéria desportiva mas um centro de arbitragem de caráter institucionalizado que não faz parte da organização do Estado e apenas tem por fonte de receitas as custas processuais cobradas nos respetivos processos e os recursos financeiros gerados pela sua restante atividade, designadamente no âmbito da consulta jurídica e mediação; esta diferença de base, que é incontornável e consentida pela própria Constituição – que não veda a possibilidade de o próprio Estado constituir tribunais arbitrais -, não pode deixar de ser considerada no controlo de proporcionalidade a que também estão sujeitas, por força da mesma Lei Fundamental, as custas dos processos arbitrais em causa no presente recurso. VI - O tribunal recorrido não questiona, nem se afigura questionável, a necessidade e adequação da medi- da legal que impõe aos operadores desportivos o pagamento de custas nos processos arbitrais que inte- gram o âmbito da competência material necessária do TAD; se o Estado pode exigir aos cidadãos que recorrem aos tribunais públicos o pagamento de taxas de justiça em contrapartida do serviço público de justiça que lhes é individualmente prestado nos processos judiciais, por maioria de razão poderá exigir aos operadores desportivos o pagamento do serviço especializado de justiça desportiva que lhes é especificamente prestado pelo TAD, que é um centro de arbitragem de natureza privada criado para responder às necessidades de uniformização, celeridade e especialização impostas pela especificidade do litígio desportivo; trata-se aqui de aplicar um princípio geral de cobertura e imputação de custos, sendo legítima a adoção de medidas aptas a assegurar a sustentabilidade económica de um serviço público prestado por entidades privadas e a imputação do respetivo custo sobre quem, concluindo pela necessidade da utilização desse serviço público, especialmente dele beneficia. VII - O problema levantado pelo tribunal a quo situa-se ao nível do princípio constitucional da proibição do excesso aplicável em matéria de restrição de direitos fundamentais dos cidadãos; porém, há razões constitucionalmente aceitáveis para a diferença de valores dos regimes vigentes, em matéria de custas processuais, nos processos arbitrais necessários que correm termos no TAD e nos processos judiciais. VIII - A capacidade de auto-financiamento do TAD é essencial para assegurar a sua independência e impar- cialidade, quer em relação à administração pública do desporto, quer em relação aos organismos que integram o sistema desportivo; a redução do preço do serviço especializado de justiça prestado pelo TAD para níveis equivalentes aos que vigoram na justiça estadual comportaria o risco de comprometer,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=