TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL resolução arbitral e também não decorre das custas, atento o seu valor e a capacidade económica dos sujeitos processuais envolvidos, um condicionamento excessivo e injustificado do acesso ao TAD por via tributária ou paratributária. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Por acórdão de 26 de abril de 2017, o pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Fede- ração Portuguesa de Futebol confirmou, em sede de recurso, a decisão de 14 de março de 2017, do mesmo órgão disciplinar, que aplicou ao A., SAD, as seguintes sanções disciplinares: a) sanção principal de repreen- são e sanção acessória de multa, no montante de € 306, pela prática da infração prevista e punida no artigo 119.º, n.º 2, do Regulamento de Disciplina das Competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional – RDLPFP (atraso no início ou reinício dos jogos); b) sanção de multa, no montante de € 765 pela prática da infração prevista e punida no artigo 127.º, n.º 1, do mesmo Regulamento Disciplinar (inob- servância de outros deveres); c) sanção de multa, no montante de € 2 296, pela prática da infração prevista e punida no artigo 187.º, n.º 1, alínea b) , do mesmo regulamento (comportamento incorreto do público); e d) sanção de multa, no montante de € 765, pela prática da infração prevista e punida na alínea a) do n.º 1 deste último preceito regulamentar (comportamento incorreto do público). A referida sociedade desportiva, inconformada, recorreu desse acórdão para o Tribunal Arbitral do Des- porto (TAD), que fixou o valor da causa em € 3 827. Posteriormente, o colégio arbitral constituído para a apreciação do recurso decidiu, por acórdão de 8 de setembro de 2017, julgar procedente o pedido de anu- lação da multa aplicada ao abrigo do artigo 187.º, n.º 1, alínea a) , do RDLPFP, e parcialmente procedente o pedido de anulação da multa aplicada ao abrigo do artigo 127.º do RDLPFP, cujo valor fixou em cinco unidades de conta, julgando improcedente o demais peticionado. Considerando «o valor da causa fixado no despacho de 27 de junho de 2017 e a procedência parcial [do pedido]», decidiu-se, ainda, condenar as partes no «pagamento em partes iguais das custas do processo no total de 4150 euros, sendo 1500 euros a título de taxa de arbitragem e 2650 euros a título de encargos do processo (que incluem honorários dos árbitros e encargos administrativos), montantes a que acresce IVA à taxa legal». O A., SAD, ainda inconformado, recorreu da decisão final do TAD para o Tribunal Central Adminis- trativo Sul, ao abrigo do artigo 8.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação introduzida pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, que aprovou a Lei do TAD, e dos artigos 144.º e 147.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade das normas do artigo 76.º da referida Lei n.º 74/2013 e do artigo 2.º, n.º 5,  da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com o disposto no Anexo I deste último diploma, «na medida em que conduzem ao apu- ramento de custas processuais substancialmente mais elevadas em sede de arbitragem necessária do que as decorrentes do Regulamento das Custas Processuais (vide artigo 6.º e tabela I)». A seu ver, introduz-se desse modo «uma clara discriminação entre os administrados que se vêem forçados, por imposição legal, a recorrer à jurisdição do TAD e os demais cidadãos»; «essa diferenciação infundada ofende clamorosamente o princí- pio da igualdade (artigo 13.º da CRP), porque impõe injustificadamente a determinados administrados uma justiça mais cara dos que aos demais, nessa medida dificultando também o exercício do direito de acesso a um tribunal (artigo 20.º CRP)».

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