TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

423 acórdão n.º 543/19  Por acórdão de 15 de fevereiro de 2018, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu parcial provi- mento ao recurso, decidindo, além do mais, recusar a aplicação das normas do artigo 2.º, n. os 1 e 4, da Porta- ria n.º 301/2015, e da primeira linha da tabela do seu Anexo I, com fundamento em violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça. OMinistério Público interpôs desta última decisão recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), que foi admitido pelo tribunal a quo. Nas alegações que apresentou, já nesta instância, concluiu pela inconstitucionalidade das normas legais a que o tribunal recorrido recusou aplicação, por conduzirem a «um montante [de custas] manifestamente desproporcionado», em face da «natureza e complexidade do processo, bem como, particularmente, em relação ao valor da causa e à utilidade que da arbitragem retiram os que nela litigaram», violando, assim, o princípio da proporcionalidade, tal como julgado na decisão recorrida. Por tal razão, pugna pela improcedência do recurso e confirmação do julgado.  O A., SAD, e a Federação Portuguesa de Futebol, notificadas para o efeito, não apresentaram contra- -alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.     Delimitação do objeto do recurso Como relatado, o A., SAD, recorrente no processo base, arguiu perante o Tribunal Central Administrativo Sul a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), das normas do artigo 76.º da Lei do TAD e do artigo 2.º, n.º 5, da Portaria n.º 301/2015, conjugadas com o Anexo I desta portaria, «na medida em que conduzem ao apuramento de custas processuais substancialmente mais elevadas em sede de arbitragem necessária do que as decorrentes do Regulamento das Custas Processuais». O tribunal, confrontado com tal questão de inconstitucionalidade, decidiu recusar a aplicação, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, não das referidas normas legais e regulamentares, mas das normas do artigo 2.º, n. os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, conjugadas com a primeira linha da tabela do seu Anexo I. Este juízo final de inconstitucionalidade, aproveitando embora ao arguente no plano prático, desvia- -se, assim, da arguição de inconstitucionalidade, quer no que respeita ao objeto, quer no que respeita ao parâmetro de constitucionalidade. Nesta perspetiva, poderá configurar uma decisão implícita de não incons- titucionalidade das normas do artigo 76.º da Lei do TAD e do artigo 2.º, n.º 5, da Portaria n.º 301/2015, conjugadas com o Anexo I deste último diploma, a que o mesmo clube desportivo dirigira a alegação de inconstitucionalidade. Ora, não tendo o A., SAD, interposto recurso de constitucionalidade dessa decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da específica questão de incons- titucionalidade por si suscitada nos autos, que não corresponde, em rigor, àquela que constitui objeto do recurso do Ministério Público. Face a este recurso – o único interposto nos autos -, a presente pronúncia recairá, assim, exclusivamente, sobre a questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 2.º, n. os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, con- jugadas com o disposto na primeira linha da Tabela constante do Anexo I, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, sem prejuízo do disposto no artigo 79.º-C da LTC. 2.    Apreciação do mérito do recurso 2.1. A Portaria n.º 301/2015, em que se inserem as normas julgadas inconstitucionais pelo tribunal a quo, foi aprovada ao abrigo, designadamente, do artigo 76.º da Lei n.º 74/2013, alterada pela Lei n.º 33/2014, que

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