TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

424 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL criou o Tribunal Arbitral do Desporto, e tem por objeto, para o que agora releva, o estabelecimento da taxa de arbitragem e dos encargos do processo arbitral no âmbito da arbitragem necessária (artigo 1.º). O referido artigo 76.º da Lei n.º 74/2013 enquadra-se no título da lei especificamente dedicado às «cus- tas processuais no âmbito da arbitragem necessária» (título IV), isto é, às custas devidas nos processos que respeitam a «litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina» (artigo 4.º, n.º 1), e nos processos que têm origem em recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem (artigo 5.º). Relembre-se que, por opção do legislador, inovatoriamente consagrada no ordenamento jurídico por- tuguês a partir da entrada em vigor da Lei n.º 74/2013, a competência para apreciar e decidir essa particular categoria de litígios, que antes pertencia aos tribunais estaduais (administrativos), foi transferida para os colégios arbitrais que funcionam no âmbito do Tribunal Arbitral do Desporto. Deste modo, o recurso a este tribunal arbitral por quem queira impugnar a validade dos atos praticados pelas entidades desportivas, no uso de poderes públicos delegados pelo Estado, não decorre de uma opção livre do particular, mas de uma imposição do legislador (arbitragem necessária). Nesta medida se distingue do sistema de arbitragem voluntária – igualmente consagrado na citada lei para os demais litígios que relevam do ordenamento jurí- dico desportivo ou sejam relacionados com a prática do desporto (artigos 1.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1) -, sistema que, participando da matriz originariamente privada da arbitragem, reconhece desde logo aos litigantes a faculdade de escolher entre o recurso aos tribunais do Estado e o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto. Em consonância com a génese pública da arbitragem necessária, é o legislador, e não as partes do litígio e os árbitros, quem determina o valor das custas dos respetivos processos, vigorando, nesta matéria, as regras dos artigos 76.º a 80.º da Lei n.º 74/2013, e da Portaria n.º 301/2015, na redação introduzida pela Portaria n.º 314/2017, 24 de outubro. O artigo 76.º da Lei do TAD, ao abrigo do qual foi aprovada a portaria ora sob sindicância (parcial), integra no conceito de custas processuais a «taxa de arbitragem» e os «encargos do processo arbitral» (n.º 1). De acordo com o mesmo normativo legal, «a taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor da causa, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do desporto» (n.º 2). Por seu lado, os encargos do processo arbitral incluem «todas as despesas resultantes da condução do mesmo, designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção de prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros» (n.º 3). Integrando o quadro legal diretamente aplicável às custas do processo arbitral necessário, o n.º 3 do artigo 77.º da Lei do TAD determina, na parte relevante, que a taxa de arbitragem é integralmente suportada pelas partes (e por cada um dos contrainteressados, se os houver), devendo ser paga por transferência para a conta bancária do TAD aquando da apresentação do requerimento inicial e da contestação (e da pronúncia dos contrainteressados). A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes deve ser feita na decisão arbitral (n.º 4), devendo cada uma delas pagar, no prazo de dez dias contado da respetiva notificação, as quantias que eventualmente acrescem à taxa já paga (n.º 5). Finalmente, cumpre registar que as custas processuais devidas pelos processos arbitrais (necessários ou voluntários) cons- tituem receitas próprias do TAD, definido por lei como entidade jurisdicional independente, quer dos órgãos da administração pública do desporto, quer dos organismos que integram o sistema desportivo, e dotada de autonomia administrativa e financeira (artigo 1.º, n. os 1 e 3, da Lei do TAD). Apesar da alusão restrita à taxa de arbitragem constante do n.º 2 do artigo 76.º da Lei do TAD, certo é que a Portaria n.º 301/2015 fixou, não apenas o respetivo valor (a pagar por cada sujeito processual no momento da apresentação do respetivo articulado), mas também o montante dos encargos do processo arbi- tral (a pagar após a prolação da decisão final), autonomizando, neste âmbito, as quantias devidas a título de

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