TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

425 acórdão n.º 543/19 honorários dos árbitros e a título de encargos administrativos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do citado artigo 76.º (cfr. Anexo I) . Para todas as parcelas das custas processuais, a Portaria n.º 301/2015 estabeleceu, como critério de determinação das quantias devidas a esse título, o do valor da causa, adotando, assim, com tal amplitude, no domínio da arbitragem necessária, um dos principais factores de determinação do montante da taxa de justiça devida nos processos judiciais (cfr. artigos 529.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 6.º do Regu- lamento das Custas Processuais – RCP). Com efeito, sob a epígrafe «taxa de arbitragem no âmbito da arbitragem necessária», o artigo 2.º da mesma portaria, na redação introduzida pela Portaria n.º 314/2017, determina o seguinte: «1– A taxa de arbitragem necessária corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada pelo presidente do Tribunal Arbitral do Desporto em função do valor da causa, nos termos do anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante. 2 – Compete ao tribunal arbitral definir o valor da causa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3 – Se a arbitragem terminar antes da sentença final, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto pode reduzir a taxa de arbitragem tomando em consideração a fase em que o processo arbitral foi encerrado ou qualquer circunstância que considere relevante. 4 – São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo, designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção de prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros. 5 – A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo tribunal arbitral, em função do valor da causa, nos termos do anexo I». Em conformidade, a tabela constante do Anexo I da Portaria n.º 301/2015, na redação introduzida pela Portaria n.º 314/2017, fixa os montantes respeitantes à taxa de arbitragem e aos encargos do processo arbitral em função do valor da causa, estabelecendo, para o efeito, onze escalões: o primeiro escalão aplica-se aos processos arbitrais cujo valor não ultrapassa os € 30 000, a que corresponde uma taxa fixa de arbitragem de € 750, honorários coletivos dos árbitros no montante de € 2 500 e encargos administrativos no montante de € 75, sendo a taxa de arbitragem e os encargos administrativos da responsabilidade individual de cada sujeito processual; o último escalão integra os processos cujo valor se situa entre os € 450 000,01 e os € 500 000, a que se aplica uma taxa fixa de arbitragem de € 5000, honorários coletivos dos árbitros de €  30 000 e encar- gos administrativos de € 500. Para além dos € 500 000, ao valor da taxa de arbitragem, dos honorários dos árbitros e dos encargos administrativos acresce por cada € 50 000 ou fração, € 500, € 5000 e €  50, respeti- vamente. Porém, se o valor da causa atingir ou ultrapassar os € 2 000 000 a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral passam a ter um valor fixo, não podendo ultrapassar os montantes apurados em função da regra de majoração até aí aplicada. A decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal a quo, ora em reapreciação, tem precisa- mente por objeto as normas do artigo 2.º, n. os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, acima destacadas em itálico, na parte em que, por remissão para o disposto no primeiro escalão da tabela constante do seu Anexo I, fixam em € 750, € 2500 e € 75, respetivamente, a taxa de arbitragem, os honorários coletivos dos árbitros e os encargos administrativos devidos em processos arbitrais de valor igual ou inferior a € 30 000. Defende o Tribunal recorrido, por remissão para o acórdão do TCA Sul de 6 de dezembro de 2017, proferido no processo n.º 155/17.5BCLSB, que «há ali um condicionamento excessivo e injustificado do acesso aos tribunais por via tributária ou paratributária, por causa do elevado valor das custas processuais, que podem ser concretamente – e aqui foram – muito superiores ao valor do processo, processo que tem natureza arbitral ou forçada». Por isso, conclui que, «[t]endo aqui – numa arbitragem forçada – aplicado tais regras desproporcionais e injustas, resultando num valor de custas processuais muitíssimo superior ao valor

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